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1000469-08.2026.8.13.0284

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Guarani · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000469-08.2026.8.13.0284/MG REQUERENTE: ANA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A): RAPHAELA DA SILVA PEREIRA (OAB MG179155) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SILVA GUIZILINI (OAB MG163049) DECISÃO ANA APARECIDA DE SOUZA, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, buscando, em síntese, o fornecimento de medicamentos. Argumenta a autora, em sua petição inicial, que foi diagnosticada como portadora de Atrofia Vaginal pós-menopausa (CID-N95.2), Fibromialgia (CID-M79.7) e Transtorno da Glândula Lacrimal (CID-H04.1). Em virtude disso, necessita, com urgência, do uso contínuo dos medicamentos Hialuronato de sódio a 0,15% (lubrificante) e actinoquinol (filtro UV), Estradiol 10mcg e Duloxetina, Cloridrato 30mg. Requereu, a título de Tutela de Urgência, a determinação para que o Ente Público forneça os medicamentos mencionados. É o necessário relatório. Decido. O art. 300, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelecem que a tutela de urgência poderá ser concedida quando verificado nos autos (i) a probabilidade do direito do requerente, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por fim, (iii) a reversibilidade da medida. O direito à saúde constitui garantia fundamental expressamente prevista nos arts. 6º e 196, ambos da Constituição da República de 1988 (CR/88) e demanda, desde logo, o correspondente resguardo. Nessa senda, dispõe o art. 2º, da Lei nº 8.080, de 1990, que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Nesse tocante, o Pleno do Superior Tribunal Federal, por unanimidade, ao apreciar o Tema n.° 1.234, de repercussão geral (Leading Case RE n.° 1366243) e n.º 06 (Leading Case RE n.° 566.471), na data de 16/09/2024, homologou em parte acordo celebrado por uma comissão especial, formada pelos entes federativos e órgãos públicos envolvidos. A decisão estabeleceu novas diretrizes sobre a responsabilidade dos entes federativos em demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em regra, ficou acordado que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. Contudo, excepcionalmente, poderá ser determinado o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, por via judicial, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 – que tenha registro na ANVISA; 2 – que haja negativa e a comprovação dessa negativa de fornecimento administrativo pelo ente federativo; 3 – que seja provado que não houve pedido de incorporamento desse medicamento na lista do SUS ou, se houve pedido, o SUS, por meio da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, negou ilegalmente esse pedido ou demorou muito para analisá-lo, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 4 – o medicamento precisa ser imprescindível para a doença e insubstituível por outro que esteja na lista do SUS (comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo, inclusive, qual o tratamento já realizado); 5 – também precisa ficar comprovado que esse medicamento é eficaz e seguro; 6 – o paciente precisa ser incapaz de arcar com os custos do medicamento. Salienta-se a imprescindibilidade da análise técnica sobre a incorporação do medicamento realizada pela CONITEC. Isso porque a CONITEC realiza sua análise com base no mais alto grau da medicina baseada em evidências, considerando não apenas a eficácia clínica, mas também aspectos econômicos e de impacto orçamentário para o sistema de saúde como um todo. Ademais, o Tema n.° 1.234 do STF estabelece que a análise judicial deve se pautar por evidências científicas qualificadas, que são complexas e já avaliadas pela CONITEC em seu processo de análise. O laudo médico e o parecer do NATJUS, embora importantes, encontram-se em um grau inferior na hierarquia da evidência científica quando comparados aos estudos considerados pela CONITEC, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises. Portanto, a recomendação desfavorável da CONITEC para a incorporação de fármacos no tratamento da moléstia sofrida pelo promovente deve prevalecer, a menos que sejam apresentadas evidências científicas de alto nível que justifiquem uma decisão contrária. Nesse sentido: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. […] Assevera-se, ainda, que, em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem ser empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado. Pois bem. A não incorporação dos medicamentos Estradiol 10 mcg, Duloxetina, Cloridrato 30 mg, Hialuronato de sódio a 0,15% (lubrificante) e Actinoquinol (filtro UV) ao Sistema Único de Saúde (SUS) não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar o direito da autora ao tratamento prescrito, sobretudo quando demonstradas, por meio de evidências científicas e indicação médica individualizada, a necessidade, adequação e eficácia das terapias pleiteadas. Embora os medicamentos possuam registro sanitário perante a ANVISA, o pedido administrativo formulado pela autora foi indeferido pelo Estado sob o argumento de que a CONITEC não teria avaliado ou recomendado sua incorporação ao SUS. No entanto, especificamente quanto à Duloxetina 30 mg, a decisão de não incorporação, consubstanciada na Portaria SCTIE/MS nº 52/2021, deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, bem como do dever de motivação dos atos administrativos, estabelecido pelo art. 50 da mesma Lei e pelo art. 93, X, da Constituição Federal, especialmente diante das evidências científicas existentes acerca de sua eficácia e segurança. De igual modo, quanto ao Estradiol 10 mcg, ao Hialuronato de sódio a 0,15% e ao Actinoquinol, a ausência de avaliação ou de incorporação pela CONITEC não pode ser utilizada como óbice absoluto ao fornecimento individualizado, notadamente quando presentes prescrição médica fundamentada e elementos técnicos que comprovem a imprescindibilidade dos tratamentos para as patologias apresentadas pela autora. Assim, a mera ausência de incorporação ao SUS, seja em razão de decisão de não incorporação, seja pela inexistência de avaliação específica pela CONITEC, não afasta a obrigação estatal de assegurar o direito fundamental à saúde, devendo prevalecer, no caso concreto, a proteção integral da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, mediante a análise individualizada da necessidade dos medicamentos prescritos. Quanto ao primeiro requisito do Tema nº 106 do STJ, observa-se nos autos a existência de relatório médico, que atesta tanto o diagnóstico da parte autora quanto a necessidade dos medicamentos pleiteados. O documento também evidencia o grave comprometimento do bem-estar da parte autora, apontando risco de perda irreversível de órgãos e funções orgânicas, caso o tratamento não seja devidamente fornecido. Por outro lado, restou devidamente comprovado nos autos que a Requerente não possui condições financeiras para arcar com os custos dos fármacos pleiteados. Tal circunstância mostra-se evidente diante de sua condição de aposentada, cuja única fonte de renda consiste no recebimento de benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, conforme devidamente demonstrado nos autos. Trata-se, portanto, de pessoa em situação econômica limitada, sendo manifestamente inviável exigir que suporte, às suas expensas, os elevados custos decorrentes do tratamento de que necessita. Ressalta-se que os medicamentos são de uso contínuo e possuem custo elevado, circunstância que torna seu custeio integral incompatível com a realidade financeira da Requerente. A manutenção dessa despesa acarretaria relevante comprometimento de seus recursos, dificultando o atendimento de suas necessidades básicas e impondo-lhe ônus financeiro capaz de afetar sua subsistência e a preservação de condições mínimas de vida digna. Ainda, restou demonstrado que os medicamentos possuem registro ativo junto à ANVISA, bem como eficácia e segurança amplamente comprovadas, sendo recomendado pelas principais diretrizes internacionais de tratamento. Tais elementos, aliados à indicação clínica específica da autora, afastam eventual óbice ao seu fornecimento pela via judicial. Portanto, entendo como comprovada nessa fase a probabilidade do direito invocado, ao passo em que o perigo da demora é evidenciado na imprescindibilidade do uso dos medicamentos e os riscos de seu não fornecimento a saúde e bem-estar da parte autora. Dessa forma, a tutela provisória para fornecimento dos medicamentos prescritos merece deferimento. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte promovente, porque preenchidos os requisitos legais, a fim de: DETERMINAR que a parte ré forneça à autora ANA APARECIDA DE SOUZA, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma gratuita, os medicamentos descritos na inicial, ou outros similares com os mesmos princípios ativos, em quantidade suficiente conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de ativos financeiros do valor necessário ao integral cumprimento da medida. Intimem-se as partes para ciência acerca da presente Decisão. Oficie-se à Secretaria Estadual de Saúde a fim de viabilizar o imediato cumprimento desta decisão. 1. Diante das especificidades da causa e, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, conforme amparado pelo art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 2. Considerando que já foram apresentadas a contestação e a respectiva impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a pertinência e a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Caso não haja outras provas a serem produzidas, deverão as partes, no mesmo prazo, manifestar-se expressamente quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 3. Após, venham os autos conclusos para sentença. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se.

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