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1000469-06.2026.8.26.0588

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única

    Processo 1000469-06.2026.8.26.0588 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - V.D.S. - Assim, não fazendo jus ao benefício solicitado, indefiro o pedido de gratuidade processual. Venha para os autos o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa na distribuição (art. 290 do CPC). Ressalto que, no momento do peticionamento intermediário, deverá ser indicado o número da guia emitida e paga junto ao sistema, nos termos do item 1.5 do Comunicado CG 2199/2021. No mais, a questão relativa à regularização da representação processual e da declaração de hipossuficiência já se encontra decidida às fls. 42/43, devendo a parte autora cumprir integralmente a determinação ali contida. Após a juntada, devidamente certificado pela serventia, voltem conclusos. Int. - ADV: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única

    Processo 1000469-06.2026.8.26.0588 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - V.D.S. - Vistos. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, autoriza a produção de documentos eletrônicos que produzem efeitos entre particulares. Porém, a legislação do processo eletrônico é expressa em exigir a utilização de certificado digital válido e credenciado. Com efeito, é disposto no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;" Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, regularizando sua representação processual e o pedido de gratuidade da justiça, mediante a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência financeira contendo assinatura física ou assinatura eletrônica realizada com certificado digital válido emitido em nome do subscritor, acompanhado do respectivo Relatório de Conformidade do ITI. Consigne-se que, embora tenha sido apresentado relatório de conformidade, verifica-se que o certificado utilizado está vinculado à plataforma de assinatura eletrônica empregada, e não à própria signatária, circunstância que não permite aferir a autenticidade da assinatura por meio de certificado digital emitido em nome da subscritora. Providencie, ainda, a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo em vista que o documento acostado às fls. 20 encontra-se desatualizado. No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, caso ainda não constem dos autos, inclusive, no que couber, de eventual CNPJ de produtor rural e/ou empresário individual: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se não declarou renda, deverá comprovar sua situação de "não declarante", emitindo o comprovante através do link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//; e) certidões do CRI de seu domicílio e da Ciretran. Ou, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int. - ADV: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA)

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