Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara
Processo 1000468-96.2026.8.26.0466 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.L.R. - Considerando a documentação apresentada, o caso comporta acolhimento, já que a requerente demonstra ser a única herdeira do de cujus. Dispõe o Código de Processo Civil que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previsto na Lei 6.858 de 1980 (art. 666). A referida lei estabelece, por sua vez, que tais valores referem-se a capital devido pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos herdeiros, respeitando a legislação, por meio de alvará, independentemente de inventário ou arrolamento. Há informação acerca da existência de valor relativo ao FGTS (fls. 42-44). Assim, poderá a requerente levantar os valores existentes, desde que os saldos estejam livres e desembaraçados. Ante o exposto, DEFIRO ALVARÁ, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a requerente M. L. R. (dados no cabeçalho) a proceder ao recebimento/levantamento/saque dos valores recebidos a título de FGTS em nome do requerido A. R. (dados no cabeçalho), junto à Caixa Econômica Federal, podendo assinar quaisquer papéis para tanto e dar quitação, atendidas as exigências administrativas. Servirá a presente sentença como ALVARÁ para os fins autorizados neste ato, com validade de 90 (noventa) dias. Consigno o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação do levantamento do montante, após a prática do ato. Feitas as comunicações e anotações de estilo, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas. P.I. - ADV: MAÍRA LELLIS RODRIGUES (OAB 227339/SP)