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TJMG · Vara Única da Comarca de Carandaí · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000468-91.2026.8.13.0132/MG AUTOR: AMELIA AUGUSTA DE FARIA PIRES ADVOGADO(A): ANDERSON MORAES PORTES DE OLIVEIRA (OAB MG109667) DECISÃO Vistos etc. A parte autora, na petição de Evento 34 (doc 1), informa o descumprimento da tutela de urgência deferida em Evento 10 (doc 1) e requer a fixação de multa diária em desfavor do réu. Decido. Indefiro, por ora, o pedido de arbitramento de multa diária, uma vez que a própria decisão que concedeu a liminar já condicionou eventual descumprimento ao bloqueio de verbas públicas para o custeio do procedimento, medida que se mostra mais eficaz para a satisfação da obrigação. A possibilidade de bloqueio de verbas públicas para compelir o ente federado a adotar as medidas necessárias à garantia do direito fundamental à saúde, em cumprimento de decisão judicial, é matéria pacífica, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a fim de assegurar o resultado prático e equivalente ao do adimplemento e viabilizar o bloqueio da quantia apta a garantir a obrigação, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, 03 (três) orçamentos atualizados para a realização do procedimento pleiteado. No mesmo prazo, intime-se o Estado requerido para se manifestar sobre o cumprimento da liminar deferida. Por fim, retorne os autos conclusos com urgência. Cumpra-se Carandaí, data da assinatura eletrônica.
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