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1000468-80.2026.8.13.0556

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000468-80.2026.8.13.0556/MG AUTOR: ELENICE DA SILVA SALES ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MONEE I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Elenice da Silva Sales em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Monee I de Responsabilidade Limitada. A autora alega, em síntese, que, ao tentar realizar compra mediante crediário, tomou conhecimento da existência de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de débito no valor de R$ 6,61 (seis reais e sessenta e um centavos), vinculado ao contrato nº 0000140800017022, o qual afirma desconhecer e não ter contratado. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação restritiva e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar: procuração e declaração de hipossuficiência; documento de identificação e comprovante de endereço; extrato de movimentação bancária; consulta aos órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente, diante da ausência de documento considerado suficiente à comprovação da negativação alegada, foi determinada a emenda da petição inicial, com a juntada de comprovante atualizado da inscrição. A autora apresentou manifestação e juntou consulta de balcão do serviço de proteção ao crédito, da qual consta, dentre outros apontamentos, a inscrição objeto desta demanda, referente ao contrato nº 0000140800017022, no valor de R$ 6,61, incluída em 15/03/2026. Assim, tendo sido cumprida a determinação de emenda e presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. Concedo, por ora, à autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e § 1º, do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, sem prejuízo de reapreciação caso surjam elementos que infirmem a presunção. Da tutela provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a autora afirme desconhecer o débito e a contratação que deram origem à inscrição questionada, a análise dos documentos apresentados não evidencia, neste momento processual, a presença de todos os requisitos necessários à concessão da medida de urgência. Com efeito, a consulta juntada aos autos demonstra que, além da anotação objeto desta demanda, existem diversas outras inscrições restritivas em nome da autora, inclusive anteriores ao apontamento ora impugnado, totalizando a consulta apresentada dez registros. Tal circunstância assume especial relevância para a análise do perigo de dano, pois eventual exclusão, em sede liminar, apenas da inscrição discutida nestes autos não resultaria na retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, tampouco seria suficiente, por si só, para restabelecer sua condição creditícia. Assim, ainda que a regularidade do débito e da contratação deva ser objeto de contraditório e instrução, não se verifica perigo de dano concreto e atual decorrente especificamente da manutenção do apontamento questionado, capaz de justificar sua exclusão antes da formação do contraditório. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência não comporta deferimento neste momento, sem prejuízo de posterior reapreciação caso sobrevenham novos elementos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Embora a audiência de conciliação constitua, em regra, etapa inicial do procedimento comum, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sua realização deve observar os princípios da eficiência, da cooperação processual, da adequação procedimental e da duração razoável do processo (arts. 4º, 6º, 8º e 139, VI, do CPC). No caso concreto, trata-se de demanda envolvendo alegação de inexistência de contratação e consequente negativação indevida, cuja adequada delimitação da controvérsia depende da apresentação, pela requerida, dos documentos relacionados ao débito impugnado, especialmente instrumento contratual, registros eletrônicos, gravações, biometria ou outros elementos aptos a demonstrar a regularidade da contratação. Nessas hipóteses, eventual autocomposição mostra-se mais viável após o estabelecimento do contraditório e a definição das questões efetivamente controvertidas, quando as partes dispõem de melhores elementos para avaliar a conveniência de eventual composição. Dessa forma, sem prejuízo da designação de audiência de conciliação em momento posterior, caso se revele útil à solução do litígio, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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