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TJSP · Foro de Piraju - 1ª Vara
Processo 1000468-75.2025.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.G.A. - E.A.A. - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes em execução de alimentos (fls. 209/211). O Ministério Público manifestou-se pela não homologação da avença, sob o fundamento de que os alimentos são irrenunciáveis e que a representante legal do menor não poderia transacionar sobre o crédito alimentar.Entretanto, razão não lhe assiste. Embora o art. 1.707 do Código Civil estabeleça a irrenunciabilidade do direito aos alimentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a vedação alcança os alimentos presentes e futuros, não impedindo a transação relativa a parcelas pretéritas já vencidas e executadas. No caso concreto, o acordo versa exclusivamente sobre débito alimentar pretérito objeto da presente execução, inexistindo disposição acerca dos alimentos vincendos. Ademais, inexiste nos autos demonstração concreta de prejuízo ao alimentando capaz de justificar a rejeição da autocomposição, sobretudo diante da manifestação expressa de concordância das partes e da previsão de pagamento mediante desconto em folha. A autocomposição constitui meio adequado de solução do conflito, sendo prestigiada pelo Código de Processo Civil (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 487, III, b). Diante do exposto:Homologo o acordo de fls. 209/211, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se ofício ao empregador para implantação do desconto em folha, conforme pactuado. Após, nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo o andamento da execuçã, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, aguardando-se futura manifestação das partes quanto ao integral cumprimento da avença, visando à extinção do feito (CPC, art. 924, II). Int. - ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP), PATRÍCIA REGINA MORENO DE SOUZA FANTINEL (OAB 491228/SP)
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