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TJSP · Foro de Cajuru - Vara Única
Processo 1000468-75.2018.8.26.0111 - Monitória - Cheque - Wpa – Espelhos e Vidros Ltda - Me - "INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as diligências do Sr. Oficial de Justiça (R$ 115,26) ou ou taxa postal (Carta registrada unipaginada com AR digital - R$ 34,35) para que possa ser realizado o ato." - ADV: GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA (OAB 219349/SP), GIOVANA MOURO SAID (OAB 330121/SP)
TJSP · Foro de Cajuru - Vara Única
Processo 1000468-75.2018.8.26.0111 - Monitória - Cheque - Wpa – Espelhos e Vidros Ltda - Me - Vistos. Com efeito, ao que se observa dos autos, após pesquisas infrutíferas de ativos financeiros, localizou-se o veículo VW/Saveiro 1.6, ano 2002/2003, placa DGL7833, de titularidade da parte requerida (fls. 165 e 186/187). Assim, foi formalizada a penhora do veículo sobre o prontuário do bem via sistema Renajud (fls. 192/193 e 211 - 17/01/2026). Ao tentar cumprir o mandado de penhora e avaliação no endereço cadastrado, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à constrição física em virtude da declaração da parte requerida de que havia alienado o veículo (fl. 215 27/05/2026). A parte exequente manifestou-se às fls. 219/224 apontando a ocorrência de fraude à execução, noticiando que o automóvel foi vendido à pessoa jurídica HG Motors, situada na Avenida Maurílio Biagi, n.º 2030, em Ribeirão Preto/SP, postulando a declaração de ineficácia da venda e a expedição de mandado de penhora no estabelecimento da compradora. Com efeito, o pleito de reconhecimento de fraude à execução formulado pela parte credora merece acolhimento integral, porquanto ocorreu na pendência de ação capaz de reduzir a executada à insolvência, o que se subsume à situação descrita no inciso IV do artigo 792 do Código de Processo Civil ("Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;"). Não bastasse, prima facie, verifica-se que já havia sido efetivada constrição judicial ao tempo da alienação (fls. 186/187 e 211), o que também permite o reconhecimento da fraude à execução com fulcro no inciso III do artigo 792 do Código de Processo Civil ("Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;"). A restrição judicial de circulação e a penhora sobre o veículo VW/Saveiro 1.6, placa DGL7833, foram regularmente lançadas no sistema Renajud enquanto ainda constava em nome da parte executada (fls. 186/187 e 211). Assim, a existência de ato constritivo já possuía ampla publicidade registral perante os órgãos de trânsito competentes antes da perfectibilização do negócio de alienação noticiado nos autos (fl. 215). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre os pressupostos necessários para a configuração da fraude à execução por meio do enunciado n.º 375 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)"). Todavia, nos termos do §4º do artigo 792 do Código de Processo Civil, necessário intimar a terceira (HG Motors, situada na Avenida Maurílio Biagi, n.º 2030, em Ribeirão Preto/SP) antes de declarar a fraude à execução ("§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."). Lado outro, a despeito do exposto, verifico que o ativo que poderá ser utilizado na satisfação do débito (inciso V do artigo 790 do Código de Processo Civil) está resguardado diante do bloqueio efetivado à fl. 211. Posto isso, intime-se HG Motors (fl. 224), nos termos do §4º do artigo 792 do Código de Processo Civil ("§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."). Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE INTIMAÇÃO, para fins de efetivação da determinação. Intime-se. Cajuru, 03 de setembro de 2026. - ADV: GIOVANA MOURO SAID (OAB 330121/SP), GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA (OAB 219349/SP)
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