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TJSP · Foro de Ipaussu - Vara Única
Processo 1000468-59.2026.8.26.0252 - Mandado de Segurança Cível - Ingresso e Concurso - Ariane Ruys Rebequi - POSTO ISSO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para anular o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da impetrante ARIANE RUYS REBEQUI ou que a considerou desistente no âmbito do Concurso Público nº 01/2025 para o cargo de Assistente Social, determinando à autoridade impetrada PREFEITO MUNICIPAL DE IPAUSSU que proceda à renovação do chamamento da impetrante, mediante intimação pessoal inequívoca, assegurando-lhe a reabertura integral do prazo previsto na Portaria nº 1418/2026 para a apresentação de documentos e tomada de posse, com posterior exercício das funções, respeitada a sua ordem classificatória. Torno definitiva a tutela provisória de urgência deferida pela r. decisão proferida em sede recursal a fls. 158/161. Por força da sucumbência, arcará a autoridade impetrada com o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, consoante previsto no artigo 25, da lei n° 12.016/2009 (lei do mandado de segurança) e na súmula n° 512, do STF. Decorrido o prazo de recurso voluntário, enviem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para fins de reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da lei n° 12.016/2009. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP)
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