Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000468-35.2026.5.02.0363 RECLAMANTE: WILLIAM MARQUES GONCALVES RECLAMADO: PLASTICOS REGINA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ff27e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUA/SP, data abaixo. TACIANA ZAMBIANCO DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo reclamante (ID 9a929f6), por meio da qual postula a intimação da perita médica judicial para prestar esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento, a realização de perícia médica complementar por médico neurologista e de perícia ergonômica autônoma, a juntada de documentos históricos pela reclamada, a reconsideração da decisão que determinou o comparecimento presencial das testemunhas e o registro de protestos antipreclusivos. O reclamante alega a necessidade de complementação da instrução probatória para esclarecer a cronologia do ambiente de trabalho e o quadro de distonia cervical, requer a oitiva remota das testemunhas e formula protestos para resguardar eventual alegação futura de nulidade. Pois bem. O pedido de intimação e oitiva da perita judicial em audiência de instrução comporta indeferimento. A prova técnica produzida nos autos, composta pelo laudo pericial (ID 8786a8d) e pelas manifestações escritas complementares (ID 9138bd2), já abordou todas as particularidades fáticas e técnicas relativas às condições de trabalho, às atividades desempenhadas e ao quadro de saúde do trabalhador. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 765 da CLT e 370, §único, do CPC, indefere-se a oitiva da perita judicial. No tocante aos requerimentos de realização de perícia médica complementar por especialista em neurologia e de perícia ergonômica autônoma comportam indeferimento, pois a prova pericial médica realizada nos autos abordou o histórico profissional, o exame físico, os exames complementares e a correlação entre as atividades laborais e a patologia alegada. Quanto ao requerimento de conversão da audiência para telepresencial para as testemunhas, fica mantido o indeferimento, conforme proferido no despacho ID 1ef69a8, assim como fica ratificada a participação da parte autora de forma telepresencial, nos termos do despacho ID 7fa6c2c. Esclareço à parte que a realização de audiências presenciais constitui a regra geral no processo do trabalho (art. 3º da Recomendação CGJT nº 02/2022 e PCA CNJ nº 0002260-11.2022.2.00.0000). A adesão ao Juízo 100% Digital não retira do magistrado o poder de determinar o ato presencial quando necessário à higidez da instrução probatória e à incomunicabilidade de partes e testemunhas (art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020). Contudo, existindo circunstância excepcional apta a justificar a alteração da modalidade da audiência, poderá haver alteração da modalidade da audiência a ser realizada. Por fim, registre-se os protestos. Aguarde-se a audiência de instrução designada para 15/09/2026 às 11:30. Intime-se. MAUA/SP, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM MARQUES GONCALVES
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000468-35.2026.5.02.0363 RECLAMANTE: WILLIAM MARQUES GONCALVES RECLAMADO: PLASTICOS REGINA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ff27e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUA/SP, data abaixo. TACIANA ZAMBIANCO DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo reclamante (ID 9a929f6), por meio da qual postula a intimação da perita médica judicial para prestar esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento, a realização de perícia médica complementar por médico neurologista e de perícia ergonômica autônoma, a juntada de documentos históricos pela reclamada, a reconsideração da decisão que determinou o comparecimento presencial das testemunhas e o registro de protestos antipreclusivos. O reclamante alega a necessidade de complementação da instrução probatória para esclarecer a cronologia do ambiente de trabalho e o quadro de distonia cervical, requer a oitiva remota das testemunhas e formula protestos para resguardar eventual alegação futura de nulidade. Pois bem. O pedido de intimação e oitiva da perita judicial em audiência de instrução comporta indeferimento. A prova técnica produzida nos autos, composta pelo laudo pericial (ID 8786a8d) e pelas manifestações escritas complementares (ID 9138bd2), já abordou todas as particularidades fáticas e técnicas relativas às condições de trabalho, às atividades desempenhadas e ao quadro de saúde do trabalhador. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 765 da CLT e 370, §único, do CPC, indefere-se a oitiva da perita judicial. No tocante aos requerimentos de realização de perícia médica complementar por especialista em neurologia e de perícia ergonômica autônoma comportam indeferimento, pois a prova pericial médica realizada nos autos abordou o histórico profissional, o exame físico, os exames complementares e a correlação entre as atividades laborais e a patologia alegada. Quanto ao requerimento de conversão da audiência para telepresencial para as testemunhas, fica mantido o indeferimento, conforme proferido no despacho ID 1ef69a8, assim como fica ratificada a participação da parte autora de forma telepresencial, nos termos do despacho ID 7fa6c2c. Esclareço à parte que a realização de audiências presenciais constitui a regra geral no processo do trabalho (art. 3º da Recomendação CGJT nº 02/2022 e PCA CNJ nº 0002260-11.2022.2.00.0000). A adesão ao Juízo 100% Digital não retira do magistrado o poder de determinar o ato presencial quando necessário à higidez da instrução probatória e à incomunicabilidade de partes e testemunhas (art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020). Contudo, existindo circunstância excepcional apta a justificar a alteração da modalidade da audiência, poderá haver alteração da modalidade da audiência a ser realizada. Por fim, registre-se os protestos. Aguarde-se a audiência de instrução designada para 15/09/2026 às 11:30. Intime-se. MAUA/SP, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLASTICOS REGINA S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.