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1000468-35.2026.5.02.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000468-35.2026.5.02.0363 RECLAMANTE: WILLIAM MARQUES GONCALVES RECLAMADO: PLASTICOS REGINA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ff27e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUA/SP, data abaixo. TACIANA ZAMBIANCO DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo reclamante (ID 9a929f6), por meio da qual postula a intimação da perita médica judicial para prestar esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento, a realização de perícia médica complementar por médico neurologista e de perícia ergonômica autônoma, a juntada de documentos históricos pela reclamada, a reconsideração da decisão que determinou o comparecimento presencial das testemunhas e o registro de protestos antipreclusivos. O reclamante alega a necessidade de complementação da instrução probatória para esclarecer a cronologia do ambiente de trabalho e o quadro de distonia cervical, requer a oitiva remota das testemunhas e formula protestos para resguardar eventual alegação futura de nulidade. Pois bem. O pedido de intimação e oitiva da perita judicial em audiência de instrução comporta indeferimento. A prova técnica produzida nos autos, composta pelo laudo pericial (ID 8786a8d) e pelas manifestações escritas complementares (ID 9138bd2), já abordou todas as particularidades fáticas e técnicas relativas às condições de trabalho, às atividades desempenhadas e ao quadro de saúde do trabalhador. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 765 da CLT e 370, §único, do CPC, indefere-se a oitiva da perita judicial. No tocante aos requerimentos de realização de perícia médica complementar por especialista em neurologia e de perícia ergonômica autônoma comportam indeferimento, pois a prova pericial médica realizada nos autos abordou o histórico profissional, o exame físico, os exames complementares e a correlação entre as atividades laborais e a patologia alegada. Quanto ao requerimento de conversão da audiência para telepresencial para as testemunhas, fica mantido o indeferimento, conforme proferido no despacho ID 1ef69a8, assim como fica ratificada a participação da parte autora de forma telepresencial, nos termos do despacho ID 7fa6c2c. Esclareço à parte que a realização de audiências presenciais constitui a regra geral no processo do trabalho (art. 3º da Recomendação CGJT nº 02/2022 e PCA CNJ nº 0002260-11.2022.2.00.0000). A adesão ao Juízo 100% Digital não retira do magistrado o poder de determinar o ato presencial quando necessário à higidez da instrução probatória e à incomunicabilidade de partes e testemunhas (art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020). Contudo, existindo circunstância excepcional apta a justificar a alteração da modalidade da audiência, poderá haver alteração da modalidade da audiência a ser realizada. Por fim, registre-se os protestos. Aguarde-se a audiência de instrução designada para 15/09/2026 às 11:30. Intime-se. MAUA/SP, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM MARQUES GONCALVES

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000468-35.2026.5.02.0363 RECLAMANTE: WILLIAM MARQUES GONCALVES RECLAMADO: PLASTICOS REGINA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ff27e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUA/SP, data abaixo. TACIANA ZAMBIANCO DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo reclamante (ID 9a929f6), por meio da qual postula a intimação da perita médica judicial para prestar esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento, a realização de perícia médica complementar por médico neurologista e de perícia ergonômica autônoma, a juntada de documentos históricos pela reclamada, a reconsideração da decisão que determinou o comparecimento presencial das testemunhas e o registro de protestos antipreclusivos. O reclamante alega a necessidade de complementação da instrução probatória para esclarecer a cronologia do ambiente de trabalho e o quadro de distonia cervical, requer a oitiva remota das testemunhas e formula protestos para resguardar eventual alegação futura de nulidade. Pois bem. O pedido de intimação e oitiva da perita judicial em audiência de instrução comporta indeferimento. A prova técnica produzida nos autos, composta pelo laudo pericial (ID 8786a8d) e pelas manifestações escritas complementares (ID 9138bd2), já abordou todas as particularidades fáticas e técnicas relativas às condições de trabalho, às atividades desempenhadas e ao quadro de saúde do trabalhador. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 765 da CLT e 370, §único, do CPC, indefere-se a oitiva da perita judicial. No tocante aos requerimentos de realização de perícia médica complementar por especialista em neurologia e de perícia ergonômica autônoma comportam indeferimento, pois a prova pericial médica realizada nos autos abordou o histórico profissional, o exame físico, os exames complementares e a correlação entre as atividades laborais e a patologia alegada. Quanto ao requerimento de conversão da audiência para telepresencial para as testemunhas, fica mantido o indeferimento, conforme proferido no despacho ID 1ef69a8, assim como fica ratificada a participação da parte autora de forma telepresencial, nos termos do despacho ID 7fa6c2c. Esclareço à parte que a realização de audiências presenciais constitui a regra geral no processo do trabalho (art. 3º da Recomendação CGJT nº 02/2022 e PCA CNJ nº 0002260-11.2022.2.00.0000). A adesão ao Juízo 100% Digital não retira do magistrado o poder de determinar o ato presencial quando necessário à higidez da instrução probatória e à incomunicabilidade de partes e testemunhas (art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020). Contudo, existindo circunstância excepcional apta a justificar a alteração da modalidade da audiência, poderá haver alteração da modalidade da audiência a ser realizada. Por fim, registre-se os protestos. Aguarde-se a audiência de instrução designada para 15/09/2026 às 11:30. Intime-se. MAUA/SP, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLASTICOS REGINA S.A.

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