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1000467-93.2026.5.02.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000467-93.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: JUNIOR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef26f69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Pelos fundamentos expostos o Juízo decide, na ação trabalhista ajuizada por JUNIOR PEREIRA DA SILVA face de FC DOS SANTOS CONSTRUÇÕES COMERCIAIS, F. C. DOS SANTOS CONSTRUÇÕES, EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, CYRELA CONSTRUTORA LTDA e CBR MAGIK LZ 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; reconhecer que os valores indicados na petição inicial não limitam os valores apurados em sede de liquidação de sentença; rejeitar as demais preliminares e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenando as reclamadas solidariamente, sendo a quarta e quinta reclamadas responsáveis subsidiariamente no período de 03/04/2025 a 11/06/2025, ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante: a) diferenças de FGTS referentes à competência da gratificação natalina de 2023, aos meses de março, abril e maio de 2024, gratificação natalina de 2024 e aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2025. b) recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias reconhecidas como devidas, bem como o pagamento do acréscimo de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; c) horas extras, com os respectivos reflexos em DSR's, aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, recolhimentos de FGTS acrescidos de 40%. d) horas extras correspondentes aos minutos suprimidos, qual seja, 45 minutos diários, a título indenizatório, adicional de 60%. e) Tíquetes aos sábados efetivamente trabalhados; f) multa normativas, observado, o limite estabelecido no art. 412 do Código Civil, nos termos da fundamentação. g) diferença salarial de R$ 166,71, dos salários de julho de 2024 e maio de 2025, das correspondentes diferenças rescisórias e das férias simples acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo de 04/07/2023 a 03/07/2024; Fixa-se a jornada alegada de segunda a quinta-feira, das 7h00 às 19h00, e às sextas-feiras, das 7h00 às 16h00, sempre com 25 minutos de intervalo intrajornada. Mantém-se, ainda, a jornada aos sábados, das 7h00 às 16h00, com 25 minutos de intervalo. Duas vezes por mês, o reclamante laborava das 7h00 às 21h00. Cálculo das horas suplementares observará: a) além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal; b) dias efetivamente trabalhados (incluindo-se as faltas, períodos de licença e afastamento comprovados nos autos); c) os horários de trabalho conforme fixado acima; d) globalidade salarial (Súmula nº 264 do C. TST ); e) evolução salarial; f) 220; g) adicional de 60%; h) Orientação Jurisprudencial 394 da Seção de Dissídios Individuais 1 - SDBI-1 somente a partir de 20/03/2023, conforme julgamento do processo IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, i) dedução dos valores pagos, por idênticos títulos. Os valores das parcelas ora deferidas serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. E, ante o acordo celebrado com a terceira reclamada, deverá ser compensado o valor de R$ 15.000,00. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pela reclamada, observando a natureza das parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91, com exceção daquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 214, do Decreto 3.048/99; além dos critérios estabelecidos pela Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do TST. Os recolhimentos fiscais serão apurados mês a mês, nos termos do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, sendo que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Nos termos do julgamento da ADC 58, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados nas condenações cíveis em geral, quais sejam: correção monetária pelo índice IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Por sua vez, na fase judicial, a partir da vigência da Lei 14.905/24, devem ser observados os critérios por ela fixados quanto à correção monetária (IPCA) e juros (diferença do IPCA em relação à Selic). Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. As reclamadas arcarão com honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados procedentes. Por sua vez, o reclamante arcará com honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, os quais permanecem com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos; na forma da fundamentação. Deverá ser observada a OJ n. 348 da SDI-I do TST. Deixa-se de fixar honorários em favor da primeira e segunda reclamadas, uma vez que estas não constituíram advogados nos autos. Os demais pedidos são julgados improcedentes. As custas processuais ficarão a cargo das reclamadas, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente, para os fins do artigo 832, § 5º, da CLT. Encerrou-se a audiência. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR PEREIRA DA SILVA

  2. Edital

    TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000467-93.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: JUNIOR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS, acerca da AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985), Processo PJe nº 1000467-93.2026.5.02.0090 apresentada pelo(a) RECLAMANTE: JUNIOR PEREIRA DA SILVA contra FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS, para ciência da sentença prolatada no processo supraindicado (chave de acesso nº https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/26090118190590100000483891384?instancia=1), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. AGUEDA NICARETTA MACHADO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS

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