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2026-09-16 · TJSP
Processo 1000467-80.2026.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Sergio Aparecido Mendes - - Marisa Terezinha Davoglio Mendes - - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que, conforme os Provimentos CSM nº 1321/2007, 2195/2014 e 2684/2023, a parte interessada deverá PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO das despesas referentes à publicação do edital no DJEN, na GUIA FEDTJ - CÓDIGO 435-9, no valor de R$ 321,47 (1.037 caracteres a R$ 0,31 cada - inclusive espaços em branco). [NOTA DE CARTÓRIO: Ciência do Agravo julgado (fls. 487/494).] - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
2026-09-14 · TJSP
Processo 1000467-80.2026.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Sergio Aparecido Mendes - - Marisa Terezinha Davoglio Mendes - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela Companhia Paulista de Força e Luz em face de Sergio Aparecido Mendes e Marisa Terezinha Davoglio Mendes, além do credor hipotecário Banco do Brasil S/A, visando a instituição de servidão sobre área de 9.420,00 m² do imóvel de Matrícula nº 38.247 do Cartório de Registro de Imóveis de Matão/SP, destinada à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Cambuhy Agrícola. O laudo provisório de avaliação prévia foi encartado às fls. 336/387, fixando-se a indenização provisória em R$ 88.901,56 (fls. 391/393), com complementação do depósito pela concessionária autora (fls. 412/413) e efetivação da imissão provisória na posse em 21/08/2026 (fls. 474), após o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2091037-69.2026.8.26.0000 (fls. 463/472). Os réus contestaram a lide (fls. 178/198 e 398/407), arguindo desvio de finalidade do ato administrativo, sustentando a existência de traçado alternativo menos gravoso e impugnando o montante indenizatório. Em manifestação superveniente (fls. 435/439), pugnaram pelo levantamento de 80% do valor depositado (R$ 71.121,25), juntando certidão imobiliária e certidões negativas fiscais (fls. 440/456 e 457). A autora ofertou réplica (fls. 315/323 e 422/434), defendendo a limitação da matéria de defesa aos termos do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e requerendo a perícia definitiva para a fixação do justo valor indenizatório. O credor hipotecário, Banco do Brasil S/A, habilitou procuradores nos autos (fls. 221 e 274). É o breve relatório. Fundamento e Decido. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se atendidos. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há manifesto interesse de agir. Quanto às preliminares e alegações de defesa suscitadas pelos expropriados, consistentes na existência de traçado alternativo menos invasivo e no alegado desvio de finalidade da intervenção estatal por favorecimento de atividade privada específica, anota-se que tais matérias não comportam conhecimento no âmbito deste procedimento especial. Por força do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (aplicável às servidões por expressa remissão de seu artigo 40), a cognição judicial na ação expropriatória é estrita, limitando-se a matérias formais de ordem processual e à fixação da justa indenização. É defeso ao Judiciário, nesta sede, substituir o corpo técnico administrativo na escolha do corredor de passagem ou no exame da conveniência e oportunidade do empreendimento de utilidade pública declarado pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Eventual vício material ou desvio de finalidade deve ser deduzido pelas vias ordinárias autônomas. Assim, rejeitam-se as alegações atinentes à alteração do traçado e ao desvio de finalidade do ato administrativo, fixando-se como objeto exclusivo desta demanda a apuração e fixação da justa indenização pecuniária devida aos proprietários (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). Pois bem ! Os expropriados pretendem o levantamento de 80% do valor total depositado a título de indenização provisória, na quantia originária de R$ 71.121,25 (fls. 435/439), com esteio no artigo 33, § 2º, c/c artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Embora tenham sido juntadas certidão atualizada da Matrícula nº 38.247 do Registro de Imóveis de Matão/SP (fls. 440/446) e certidões negativas fiscais e de regularidade do ITR (fls. 447/456), constata-se a existência de gravames hipotecários averbados na matrícula em prol do Banco do Brasil S/A (R.09 e R.11). Conforme preconiza o artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os direitos reais de garantia sub-rogam-se no preço indenizatório. Dessa forma, a liberação de numerário aos proprietários impõe a prévia manifestação do credor hipotecário e a expedição do edital para conhecimento de terceiros, previsto no artigo 34 do mesmo diploma legal. Destarte, o deferimento do levantamento fica condicionado à regular ouvida da instituição financeira credora e ao decurso do prazo editalício. Diante da controvérsia instaurada entre as partes sobre o valor da oferta e a estimativa do laudo prévio, revela-se indispensável a realização da perícia judicial definitiva, em consonância com o artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: (i) o valor contemporâneo de mercado da terra nua na área atingida pela servidão de passagem; (ii) a adequada fixação do coeficiente de servidão, considerando a natureza das restrições administrativas impostas ao uso e gozo do imóvel; (iii) a extensão dos impactos da faixa de servidão sobre as benfeitorias, culturas agrícolas e sobre a infraestrutura do sistema de irrigação implantado na propriedade; e (iv) a caracterização ou não de desvalorização ou perda da funcionalidade produtiva da área remanescente em decorrência do seccionamento do imóvel rural. A realização de prova pericial definitiva nessa temática demanda aprofundamento estritamente técnico de engenharia de avaliações rurais e agronomia. A fim de assegurar o exame exaustivo e equidistante dos pontos controvertidos fixados neste saneador, mormente quanto à dinâmica do sistema de irrigação e aos reflexos no remanescente, mostra-se prudente consultar profissional especializado para eventual assunção do encargo na fase definitiva. Por fim, rememora-se que a quantia excedente de R$ 5.780,00, recolhida pela concessionária e retida nos autos nos termos da decisão de fls. 391/393, permanece vinculada à futura compensação com o saldo indenizatório de mérito. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares e matérias de mérito relativas à modificação do traçado da linha de distribuição e à pretensa invalidade da declaração de utilidade pública por desvio de finalidade, restringindo a cognição desta lide à fixação da justa indenização pecuniária (artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941); b) DETERMINO a expedição de edital para conhecimento de terceiros com prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, providenciando a Serventia a respectiva publicação; c) INTIME-SE o réu credor hipotecário, Banco do Brasil S/A, por seus procuradores habilitados nos autos, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de levantamento de 80% do depósito indenizatório deduzido pelos expropriados às fls. 435/439; d) TRANSCORRIDO in albis o prazo do edital do artigo 34 e inexistindo impugnação justificada do credor hipotecário, expeça-se desde logo o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em benefício de Sergio Aparecido Mendes, no valor de R$ 71.121,25 (setenta e um mil, cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, consoante formulário de fl. 457; e) DETERMINO a realização da perícia judicial definitiva para apuração do valor da indenização e extensão das restrições e prejuízos causados pela servidão administrativa, com fulcro no artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c artigos 357, inciso II, e 464 do Código de Processo Civil; f) DETERMINO à Serventia que consulte, via correio eletrônico institucional, o peritoFrancisco Maschio(e-mail:fcomaschio@gmail.com), acerca de sua disponibilidade para eventual aceitação do encargo de perito judicial nestes autos, encaminhando-se ao mesmo a senha de acesso ao processo digital, cientificando-o para que informe sobre a aceitação e apresente estimativa de honorários e proposta de trabalho no prazo de 5 (cinco) dias; g) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, a apresentação, ratificação ou complementação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos para acompanhamento dos trabalhos da perícia definitiva; h) COM A RESPOSTA do perito consultado e a juntada de sua estimativa de honorários, ouçam-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem incontinenti conclusos para deliberação, arbitramento e imposição do custeio da prova à expropriante. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)