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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000467-76.2026.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.Y.C.S. - Vistos. 1. Fls. 114 e 115/117: indefiro a citação do réu por meio do aplicativo whatsapp. Embora prevista no art. 246, V, do CPC, a citaçãopor meio eletrônico depende da regulamentação legal. A Lei nº 11.419/2006 condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica. 2. Indefiro a citação por edital, pois não esgotados os meios para localização do réu. 3. Expeça-se mandado para citação do réu, nos termos da decisão de fls. 65/66. Caso haja interesse, a fim de viabilizar a efetividade do ato, observo caber à autora buscar a comunicação com o Oficial de Justiça, de acordo com o Parecer 277/2011-J, Processo 134.589/2010 da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. A citação com hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, que assim procederá se presentes os requisitos dispostos no artigo 252 do Código de Processo Civil. 4. Considerando que a genitora é cotitular do poder familiar, defiro a expedição de ofício à escola EMEF Professora Daisy Amadio Fujiwara, para que inclua a genitora J.Y.C.S., ora autora, no grupo de comunicações da escola, a fim de receber informações escolares quanto ao aluno L.B.C.M., nascido em 29.10.2018. Esta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela autora. Int. - ADV: LEONARDO PAGANONI (OAB 370951/SP)
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