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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000467-31.2022.5.02.0447 RECLAMANTE: LEONARDO MARIANO RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ada9106 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP, em face de todo processado. ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERS DECISÃO Vistos. Defiro a expedição de mandado para penhora no rosto do processo 1095637-20.2021.8.26.0100 em trâmite na 25ª Vara Cível de São Paulo, tendo as partes : Exequente Banco Safra S.A e Executado ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, fazendo constar no requerimento o pedido prioridade do crédito trabalhista em face da sua natureza alimentar. Rejeito de plano o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em face de APARECIDA DONIZETE DA SILVA LOPES, haja vista que já compõem o polo passivo, conforme sentença de Id 68e2cbc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Inversa Personalidade Jurídica (IDPJ) previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicável à Justiça do Trabalho por força do artigo 855-A da CLT. O exequente pugna pela concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar a indisponibilidade cautelar de ativos financeiros e bens imóveis em nome dos sócios, herdeiros e empresas apontadas no incidente (ID a5a4d48). Argumentam que a probabilidade do direito decorre do título executivo judicial transitado em julgado e da comprovação de fraude à execução por blindagem patrimonial, desvio de finalidade e confusão patrimonial mediante a transferência sistemática de bens e direitos da empresa executada e de seu sócio fundador para empresas e pessoas físicas de seus familiares diretos. Ainda, mencionam que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo se evidenciam pela frustração reiterada de atos constritivos ao longo de mais de cinco anos de execução ineficaz e pela concreta dilapidação do patrimônio do devedor principal para frustrar créditos de natureza estritamente alimentar. O instituto do IDPJ foi criado com a intenção de permitir que os sócios apresentem defesa antes de terem seu patrimônio invadido ou constrito judicialmente. Por sua vez, a discussão trazida à colação pelo(a) demandante se reveste de notória controvérsia, eis que não está demonstrado nesse momento processual que a suscitada esteja dilapidando seu patrimônio, necessitando, portanto, de exaurimento instrutório para apuração dos fatos, vez que não há prova inequívoca nos autos do quanto alegado na peça de ingresso do incidente. Não vislumbro, por ora, elementos robustos de convencimento para início dos atos executórios em face da suscitada ou de seus sócios sem a necessária abertura do contraditório. Ausentes, assim, os requisitos que condicionam a concessão do provimento jurisdicional tratado no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pretendida. Preenchidos os pressupostos legais, cite-se a executada e os suscitados indicados no incidente apresentado no id:a5a4d48 (nos endereços obtidos após pesquisa realizada pelo Juízo) para, no prazo de 15 dias, apresentarem suas manifestações e requererem as provas que entenderem cabíveis, servindo a publicação da presente decisão como intimação para todas as partes já representadas por advogado. Suspendo o processo nos termos do §3º do Art. 134 do CPC e arts. 86 seguintes da Consolidação dos provimentos da corregedoria geral da JT. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MARIANO
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