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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000466-85.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: JOAO GALDINO ARGONDIZZI RECLAMADO: SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 566325a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JOAO GALDINO ARGONDIZZI em face de SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA (1ª reclamada), ALTHS IMOBILIARIA LTDA (2ª reclamada), SAHUGLIO COMERCIAL E LOCADORA LIMITADA (3ª reclamada), TAG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (4ª reclamada), SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (5ª reclamada) e HULUSA COMERCIAL E IMOVEIS LIMITADA (6ª reclamada), nos termos da fundamentação. Em razão da improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista, observados os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa devidos ao advogado da primeira, terceira, quinta e sexta reclamadas, em 5% sobre o valor atualizado da causa devidos ao advogado da segunda reclamada e em 5% sobre o valor atualizado da causa devidos ao advogado da quarta reclamada. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção por SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA (1ª reclamada), SAHUGLIO COMERCIAL E LOCADORA LIMITADA (3ª reclamada), SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (5ª reclamada) e HULUSA COMERCIAL E IMOVEIS LIMITADA (6ª reclamada) em face de JOAO GALDINO ARGONDIZZI, nos termos da fundamentação. Em razão da improcedência dos pedidos da reconvenção, observados os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, condeno as reclamadas reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da reconvenção, devidos ao advogado do reclamante reconvindo. Custas da ação principal pela parte autora no importe de R$ 33.902,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 3.375.207,15 e observado o limite máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social previsto no artigo 789, caput, da CLT. Custas da reconvenção pelas reclamadas reconvintes, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à reconvenção de R$ 100.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Intimação da União Federal conforme a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Cumpra-se. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO GALDINO ARGONDIZZI
TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000466-85.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: JOAO GALDINO ARGONDIZZI RECLAMADO: SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 566325a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JOAO GALDINO ARGONDIZZI em face de SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA (1ª reclamada), ALTHS IMOBILIARIA LTDA (2ª reclamada), SAHUGLIO COMERCIAL E LOCADORA LIMITADA (3ª reclamada), TAG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (4ª reclamada), SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (5ª reclamada) e HULUSA COMERCIAL E IMOVEIS LIMITADA (6ª reclamada), nos termos da fundamentação. Em razão da improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista, observados os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa devidos ao advogado da primeira, terceira, quinta e sexta reclamadas, em 5% sobre o valor atualizado da causa devidos ao advogado da segunda reclamada e em 5% sobre o valor atualizado da causa devidos ao advogado da quarta reclamada. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção por SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA (1ª reclamada), SAHUGLIO COMERCIAL E LOCADORA LIMITADA (3ª reclamada), SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (5ª reclamada) e HULUSA COMERCIAL E IMOVEIS LIMITADA (6ª reclamada) em face de JOAO GALDINO ARGONDIZZI, nos termos da fundamentação. Em razão da improcedência dos pedidos da reconvenção, observados os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, condeno as reclamadas reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da reconvenção, devidos ao advogado do reclamante reconvindo. Custas da ação principal pela parte autora no importe de R$ 33.902,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 3.375.207,15 e observado o limite máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social previsto no artigo 789, caput, da CLT. Custas da reconvenção pelas reclamadas reconvintes, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à reconvenção de R$ 100.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Intimação da União Federal conforme a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Cumpra-se. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTHS IMOBILIARIA LTDA
- HULUSA COMERCIAL E IMOVEIS LIMITADA
- SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA
- SAHUGLIO COMERCIAL E LOCADORA LIMITADA
- SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
- TAG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA