Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ACum 1000466-84.2026.5.02.0292 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: ANTONIO FERNANDES DE ALMEIDA ESFIHARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7a5992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, em desfavor de ANTONIO FERNANDES DE ALMEIDA ESFIHARIA (PIZZARIA & ESFIHARIA DOIS IRMAOS LTDA.), extinguindo-os com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para CONDENAR a reclamada a satisfazer à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença: a) contribuições assistenciais referentes às competências de 12/2023 a 04/2025, apuradas conforme as fichas financeiras dos empregados ativos constantes dos autos, limitado à causa de pedir; b) multa normativa de 20% sobre o valor do débito principal; c) multa normativa das cláusulas 95ª da CCT 2023/2025 e 99ª da CCT 2025/2027; d) juros convencionais de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 5% do valor que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas no valor de R$ 120,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 6.000,00, sob responsabilidade da reclamada, complementáveis ao final (art. 789, I, CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ACum 1000466-84.2026.5.02.0292 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: ANTONIO FERNANDES DE ALMEIDA ESFIHARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7a5992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, em desfavor de ANTONIO FERNANDES DE ALMEIDA ESFIHARIA (PIZZARIA & ESFIHARIA DOIS IRMAOS LTDA.), extinguindo-os com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para CONDENAR a reclamada a satisfazer à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença: a) contribuições assistenciais referentes às competências de 12/2023 a 04/2025, apuradas conforme as fichas financeiras dos empregados ativos constantes dos autos, limitado à causa de pedir; b) multa normativa de 20% sobre o valor do débito principal; c) multa normativa das cláusulas 95ª da CCT 2023/2025 e 99ª da CCT 2025/2027; d) juros convencionais de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 5% do valor que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas no valor de R$ 120,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 6.000,00, sob responsabilidade da reclamada, complementáveis ao final (art. 789, I, CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO FERNANDES DE ALMEIDA ESFIHARIA