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TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000466-25.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: CRISLAINE MAXIMO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b362ca2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por CRISLAINE MÁXIMO DE OLIVEIRA em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. e B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO, decido: 1 – rejeitar as preliminares arguidas; 2 - julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada e, forma subsidiária, a segunda reclamada, nos termos e limites da fundamentação, a pagarem: a) indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00. Determino, ainda, que a primeira reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante para constar como data de saída 18.12.2025, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, com intimação específica para o ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada em R$ 2.000,00. Na inércia, proceda a Secretaria da Vara a anotação da CTPS da reclamante (art. 39, §1º, da CLT), sem menção ao processo judicial ou à determinação judicial que a ensejou, nem carimbo identificando o cargo exercido pelo servidor que a promover, devendo ser expedida, caso necessária, certidão narrativa desta decisão; e sem prejuízo da execução da multa. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Contudo, em razão da sucumbência da reclamante na pretensão objeto da prova da perícia e da concessão dos benefícios da justiça gratuita, após o trânsito em julgado, expeça-se requisição à Presidência do Tribunal Regional da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 160,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 8.000,00. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais. LETÍCIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISLAINE MAXIMO DE OLIVEIRA
TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000466-25.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: CRISLAINE MAXIMO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b362ca2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por CRISLAINE MÁXIMO DE OLIVEIRA em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. e B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO, decido: 1 – rejeitar as preliminares arguidas; 2 - julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada e, forma subsidiária, a segunda reclamada, nos termos e limites da fundamentação, a pagarem: a) indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00. Determino, ainda, que a primeira reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante para constar como data de saída 18.12.2025, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, com intimação específica para o ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada em R$ 2.000,00. Na inércia, proceda a Secretaria da Vara a anotação da CTPS da reclamante (art. 39, §1º, da CLT), sem menção ao processo judicial ou à determinação judicial que a ensejou, nem carimbo identificando o cargo exercido pelo servidor que a promover, devendo ser expedida, caso necessária, certidão narrativa desta decisão; e sem prejuízo da execução da multa. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Contudo, em razão da sucumbência da reclamante na pretensão objeto da prova da perícia e da concessão dos benefícios da justiça gratuita, após o trânsito em julgado, expeça-se requisição à Presidência do Tribunal Regional da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 160,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 8.000,00. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais. LETÍCIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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