Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000466-18.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: MARCELLA DOS SANTOS FERNANDES RECLAMADO: FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe39e07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MARCELLA DOS SANTOS FERNANDES em face de FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI - ME e VIBRA ARTE BARRA FUNDA, para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante: Cesta básica referente ao mês de dezembro de 2025, nos termos da norma coletiva;Participação nos lucros e resultados de 2026, de forma proporcional aos meses laborados no respectivo ano, nos exatos termos da norma coletiva;Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, saldo salarial de fevereiro de 2026, 13º salário proporcional de 2026 (inclusive considerada a projeção do aviso prévio) e férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3;Multa correspondente a um salário da reclamante. Além disso, no prazo de 10 (dez) dias da intimação para cumprimento da obrigação, a: Proceder à anotação da extinção do contrato de trabalho na carteira profissional da reclamante, sob pena de pagamento de multa diária no valor 1/30 do salário mensal da trabalhadora, limitada ao valor de R$1.837,40. Na omissão e sem prejuízo da multa, autorizo a anotação pela Secretaria da Vara.Proceder os depósitos correspondentes a 8 (oito) por cento do aviso prévio indenizado, do saldo salarial de fevereiro de 2026 e da gratificação natalina de 2026 devidos à reclamante, na conta vinculada do FGTS, assim como a indenização correspondente a 40% do montante de todos os depósitos, sob pena de pagamento de multa diária no valor 1/30 do salário mensal da trabalhadora, limitada ao valor das obrigações principais. Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.Entregar à reclamante o termo de rescisão do contrato de trabalho para saque do FGTS e a guia CD para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de multa diária no valor 1/30 do salário mensal da trabalhadora, limitada ao valor das obrigações principais. Na omissão e sem prejuízo da multa, autorizo a expedição de alvarás com essas finalidades. A segunda reclamada fica subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações de pagar advindas da presente ação. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros moratórios, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$7.000,00. As reclamadas devem arcar com os honorários do(a) advogado(a) da reclamante. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se requisição da remuneração do perito ao Presidente do Tribunal (Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT2, artigo 4). Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME
- VIBRA ARTE BARRA FUNDA
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000466-18.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: MARCELLA DOS SANTOS FERNANDES RECLAMADO: FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe39e07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MARCELLA DOS SANTOS FERNANDES em face de FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI - ME e VIBRA ARTE BARRA FUNDA, para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante: Cesta básica referente ao mês de dezembro de 2025, nos termos da norma coletiva;Participação nos lucros e resultados de 2026, de forma proporcional aos meses laborados no respectivo ano, nos exatos termos da norma coletiva;Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, saldo salarial de fevereiro de 2026, 13º salário proporcional de 2026 (inclusive considerada a projeção do aviso prévio) e férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3;Multa correspondente a um salário da reclamante. Além disso, no prazo de 10 (dez) dias da intimação para cumprimento da obrigação, a: Proceder à anotação da extinção do contrato de trabalho na carteira profissional da reclamante, sob pena de pagamento de multa diária no valor 1/30 do salário mensal da trabalhadora, limitada ao valor de R$1.837,40. Na omissão e sem prejuízo da multa, autorizo a anotação pela Secretaria da Vara.Proceder os depósitos correspondentes a 8 (oito) por cento do aviso prévio indenizado, do saldo salarial de fevereiro de 2026 e da gratificação natalina de 2026 devidos à reclamante, na conta vinculada do FGTS, assim como a indenização correspondente a 40% do montante de todos os depósitos, sob pena de pagamento de multa diária no valor 1/30 do salário mensal da trabalhadora, limitada ao valor das obrigações principais. Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.Entregar à reclamante o termo de rescisão do contrato de trabalho para saque do FGTS e a guia CD para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de multa diária no valor 1/30 do salário mensal da trabalhadora, limitada ao valor das obrigações principais. Na omissão e sem prejuízo da multa, autorizo a expedição de alvarás com essas finalidades. A segunda reclamada fica subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações de pagar advindas da presente ação. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros moratórios, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$7.000,00. As reclamadas devem arcar com os honorários do(a) advogado(a) da reclamante. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se requisição da remuneração do perito ao Presidente do Tribunal (Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT2, artigo 4). Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLA DOS SANTOS FERNANDES