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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Preto · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000466-04.2026.8.13.0559/MG
IMPETRANTE: FABIO NOGUEIRA MACHADO
ADVOGADO(A): EDUARDO LUÍS FERREIRA MAINI (OAB MG099659)
IMPETRANTE: ROSA HELENA DE FARIA MACHADO
ADVOGADO(A): EDUARDO LUÍS FERREIRA MAINI (OAB MG099659)
DECISÃO
Vistos, etc.
1- Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Fábio Nogueira Machado e Rosa Helena Faria Machado, ambos devidamente qualificados nos autos, em face do Município de Santa Bárbara do Monte Verde/MG.
Alegam os impetrantes, em síntese, ter sido editado pelo ente público municipal o Decreto n° 86/2026, o qual decretou a utilidade pública, para fins de desapropriação, de bem imóvel cuja área totaliza 27.465,62 m², o qual, também, é objeto da ação judicial n° 5000519-48.2025.8.13.0559.
Afirma que o bem imóvel, após acordo celebrado com o ente municipal, deixou de ostentar a denominação “Gleba C” para “Gleba D”, que, por sua vez, foi desmembrada em Área 1, pertencente ao Município de Santa Bárbara do Monte Verde/MG, com 10.947, 91 m², e Área 2, titularizada pelos impetrantes, tendo como dimensão 16.517,71 m².
Sustentam que no Decreto n° 86/2026, o ente público autodeclarou ter quitado o valor do imóvel e autoriza sua imediata imissão na posse do bem, o que correspondente ofensa a atividade jurisdicional a ser desempenhada nos autos n° 5000519-48.20258.13.0559.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinada: a suspensão imediata e integral de todos os efeitos do Decreto Municipal nº 86/2026; a proibição expressa de averbação do Decreto nº 86/2026 na Matrícula nº 421 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Preto/MG, sob pena de multa diária e a proibição de ajuizamento de qualquer ação de desapropriação ou quaisquer outras que sejam fundadas no Decreto nº 86/2026 e, caso já tenham sido ajuizadas, a suspensão imediata de seu curso.
É, essencialmente, o relatório. Decido.
Nos termos dos arts. 5°, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 e 1° da Lei n° 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei n° 12.016/2009 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
De acordo com o dispositivo acima, nota-se ser possível a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, consubstanciada na determinação de suspensão do ato impugnado, sempre que no caso concreto houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Jr., leciona que:
Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela:
a- relevância da fundamentação do mandado de segurança;
b- risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida. A natureza da medida autorizada pelo referido dispositivo legal é de típica antecipação de tutela. A suspensão do ato impugnado antecipa, com efeito, se não inteiramente, pelo menos em parte, o resultado material esperado da solução final do mérito da causa. Não se trata, pois, de mera conservação de bens ou atos para assegurar a utilidade do processo, mas de satisfazer, in limine litis, de alguma forma, o direito material do autor, objeto da tutela postulada, ainda que de maneira provisória e incompleta (JÚNIOR, H. T. Curso de Direito Processual Civil - Volume II. 52ª ed. Rio Janeiro/RJ: Forense, 2018, p. 796).
No caso em exame, nota-se que o ente público municipal, através da edição do Decreto n° 86/2026, declarou a utilidade pública, para fins desapropriação e regularização dominial, do imóvel de área de 27.465,62 m², o qual teria sido adquirido pelo Poder Público Municipal no ano de 2001, através da edição da Lei Municipal n° 174/2001.
Nesse ponto, são precisas as lições de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ao esclarecer que:
Desapropriação é a intervenção do Estado na propriedade alheia, transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária, para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido processo legal, normalmente mediante indenização (OLIVEIRA, R. C. R. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. Rio de Janeiro/RJ: Forense; Método, 2021, p. 1.139).
Nota-se que a desapropriação realizada pelos entes da Administração Pública Direta corresponde a intervenção do Estado na propriedade alheia, com propósito de transferi-la para o seu próprio patrimônio.
Assim, se o bem imóvel descrito nos autos já compõe o acervo patrimonial do Município de Santa Bárbara do Monte Verde/MG, conforme consta no Decreto Municipal n° 86/2026 (evt. 1.6), a priori, inexiste a necessidade de desapropriação do referido bem.
Embora a desapropriação seja uma prerrogativa do Poder Público, de caráter discricionário do Estado, desde que observados os limites impostos pela legislação, admite-se a intervenção judicial para preservar a legalidade, segurança jurídica e os direitos fundamentais.
Semelhantemente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIREITO SUBJETIVO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE PARA OBSTAR DIREITOS LEGALMENTE PREVISTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Juvenília contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o reenquadramento da autora no Nível III (especialização), progressão horizontal até a Letra "J", recálculo do vencimento conforme o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a progressão horizontal e o reenquadramento por titulação dependem de ato discricionário da Administração ou configuram direito subjetivo do servidor; (ii) se é exigível requerimento administrativo prévio; (iii) se é possível a retroação dos efeitos financeiros, respeitada a prescrição; (iv) se a aplicação do piso nacional e das progressões afronta a autonomia municipal, a separação dos poderes ou a Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. Razões de decidir
3. A evolução funcional prevista em lei municipal, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, não podendo a Administração convertê-la em faculdade discricionária, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
4. A progressão horizontal decorre do decurso do tempo aliado ao cumprimento das condições legais, não podendo eventual omissão administrativa quanto à avaliação de desempenho prejudicar a servidora, sobretudo quando não demonstrado o descumprimento de requisitos.
5. O reenquadramento por titulação não se confunde com gratificação acessória, sendo consequência jurídica direta da qualificação exigida no plano de carreira, especialmente quando comprovada a ciência da Administração quanto ao título apresentado.
6. A exigência de requerimento administrativo não subsiste quando evidenciado que a Administração já tinha conhecimento da titulação e produziu efeitos funcionais parciais, revelando comportamento contraditório.
7. A limitação dos efeitos financeiros à prescrição quinquenal afasta qualquer alegação de retroatividade irrestrita, preservando a segurança jurídica.
8. O piso salarial nacional do magistério, incorporado à legislação municipal, impõe obrigação jurídica de observância, não configurando criação judicial de vantagem, mas mera concretização de comando normativo preexistente.
9. A autonomia municipal e a discricionariedade administrativa não autorizam o descumprimento de direitos legalmente instituídos, cabendo ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade sem violação à separação dos poderes.
10. As restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocadas para suprimir direitos subjetivos previstos em lei, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.075).
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A progressão funcional e o reenquadramento por titulação, quando previstos em lei e preenchidos os requisitos, constituem direito subjetivo do servidor, não se sujeitando à discricionariedade administrativa.
2. A Lei de Responsabilidade Fiscal e a autonomia municipal não podem ser invocadas para afastar a implementação de vantagens funcionais legalmente instituídas, cabendo ao Judiciário assegurar o cumprimento da norma." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.127406-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) (grifos aditados)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LIMITAÇÕES TEMPORAIS INFRACONSTITUCIONAIS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DE LEGALIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, contra ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública que indeferiu pedido de promoção por escolaridade adicional, sob fundamento de descumprimento de requisitos temporais constantes do Decreto nº 44.769/2008 e da Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 6.574/2008. O impetrante sustenta a ilegalidade dessas restrições e pleiteia a concessão do benefício.
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas consistem em:
(i) verificar se as exigências de conclusão ou matrícula em curso até 31/12/2007 e demais restrições temporais previstas em atos infralegais são compatíveis com a Lei Estadual nº 14.695/2003;
(ii) estabelecer se, afastadas tais limitações, é possível a concessão judicial imediata da promoção ou se deve haver reapreciação administrativa dos demais requisitos objetivos;
(iii) definir se é exigível a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças como requisito para a promoção por escolaridade adicional.
III. Razões de decidir
3. As restrições temporais impostas pelo Decreto Estadual nº 44.769/2008 e pela Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 6.574/2008 extrapolam o poder regulamentar ao inovar indevidamente a ordem jurídica, contrariando os princípios da legalidade e da isonomia, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25).
4. A promoção por escolaridade adicional deve observar os critérios objetivos constantes do art. 4º do Decreto regulamentar, sem imposição de marcos temporais não previstos em lei.
5. O controle judicial restringe-se à verificação de legalidade do ato administrativo impugnado, não competindo ao Poder Judiciário avaliar o preenchimento de requisitos técnicos ou discricionários atribuídos à Administração Pública.
6. A exigência de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, não prevista na lei específica da carreira do agente de segurança penitenciário, não se aplica ao caso, por ausência de fundamento legal.
7. Reconhecida a nulidade das restrições temporais, impõe-se a remessa do pedido à Administração Estadual para reapreciação dos demais requisitos legais sem tais exigências e sem a submissão à aprovação da Câmara mencionada.
IV. Dispositivo e tese
8. Segurança parcialmente concedida.
Tese de julgamento: "1. As restrições temporais previstas no Decreto Estadual nº 44.769/2008 e na Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 6.574/2008 não têm respaldo na Lei Estadual nº 14.695/2003 e, por isso, são inaplicáveis à promoção por escolaridade adicional. 2. O controle judicial em mandado de segurança afasta exigências ilegais, mas não substitui a Administração na análise dos requisitos técnicos e objetivos exigidos por lei. 3. A exigência de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças não se aplica à carreira de Agente de Segurança Penitenciário, ante a ausência de previsão legal. 4. O pedido administrativo deve ser reapreciado pela Administração Pública estadual, sem a aplicação das limitações ilegais."
V.v. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. SUBMISSÃO À CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. COMPATIBILIDADE ENTRE LEI ESPECÍFICA E LEI GERAL ESTRUTURANTE. CONTROLE ORÇAMENTÁRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.21.063597-5/000, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 23/04/2026) (grifos aditados)
Ademais, deve-se atentar que nos autos n° 5000519-48.2025.8.13.0559, a posse do bem imóvel está sendo objeto de discussão, de modo que a imissão na posse por parte do ente público através do mencionado ato normativo acarreta risco a segurança jurídica, uma vez que, embora não seja objeto principal daquela demanda, a aferição sobre a existência ou não do direito de propriedade do Município de Santa Bárbara do Monte Verde/MG será imprescindível para resolução daquela lide, visto que ao ente público é autorizado alegação de existência de domínio em ação possessória.
Não é outra conclusão que se extrai do enunciado da súmula da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça n° 637, in verbis:
"O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DO PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação possessória movida pelo Município de Uberlândia contra Sebastião Rodrigues da Silva e Outros. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Concluiu a Corte estadual que, não obstante a municipalidade recorrente ter se esforçado em comprovar a propriedade do bem, não o fez quanto à posse que detinha sobre ele antes da ocorrência do esbulho pelos recorridos, pelo que entendeu por sua ilegitimidade ativa na ação de reintegração de posse, porquanto seria exclusiva de quem detém a posse e não o domínio do bem. Entretanto, constata-se que o posicionamento adotado pela Tribunal estadual vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, em se tratando de bem público, a posse é inerente ao domínio, o que confere ao ente público a chamada posse jurídica, não se exigindo prova acerca de sua existência ou anterioridade (REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020; REsp n. 1.766.791/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
III - Houve a interposição de uma segunda petição de agravo interno (Pet. n. 670.296/2022) que não deve ser conhecida, ante a preclusão consumativa, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade (AgInt no REsp n. 1.682.403/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.)
IV - Agravo interno improvido. Segundo agravo interno (Pet. n. 670.296/2022) não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (grifos aditados)
Perante o exposto, decido por DEFERIR a MEDIDA LIMINAR requerida pelos impetrantes para SUSPENDER, na integralidade, os efeitos do Decreto n° 86/2026, editado pelo Município de Santa Bárbara do Monte Verde/MG, até o julgamento deste writ ou decisão judicial ulterior.
Intimem-se as partes desta decisão.
2- Notifique-se a autoridade coatora sobre o conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009).
3- Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009).
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Rio Preto/MG, data da assinatura eletrônica.