Publicações do processo

1000465-81.2025.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Nº 1000465-81.2025.8.26.0562/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000465-81.2025.8.26.0562/SP RELATORA: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA APELANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ (RÉU) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A): FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, seguradora sub-rogada nos direitos do condomínio segurado, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 15.115,68, com correção monetária pelo IPCA-E desde 14/11/2023 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ação tem por objeto o ressarcimento de indenização securitária paga pela autora ao condomínio segurado em razão de danos elétricos verificados no equipamento do elevador do imóvel, ocorridos em 28/08/2023, atribuídos a perturbação na rede elétrica da concessionária. A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada, com fundamento no Tema 1.282 do STJ. Subsidiariamente, requer a disponibilização dos salvados ou o abatimento do respectivo valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial; (iii) preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia; (iv) preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária; (v) no mérito, a existência de nexo causal entre perturbação na rede elétrica da concessionária e os danos ao equipamento do elevador do condomínio segurado; (vi) a aplicabilidade do Tema 1.282 do STJ para afastar o ônus probatório da concessionária em favor da seguradora sub-rogada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento, que se estabilizou nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015, pois a apelante não requereu esclarecimentos ou ajustes no prazo legal. A reiteração dessas matérias nas razões recursais não reabre discussão definitivamente encerrada na fase processual própria. 4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir meios probatórios prescindíveis sem violar o contraditório ou a ampla defesa. A prova oral requerida visava a colher o depoimento do síndico do condomínio sobre as condições do equipamento e a regulação do sinistro, matéria de natureza exclusivamente técnica, insuscetível de esclarecimento por testemunho de quem não detém conhecimento sobre a qualidade da energia fornecida na data do sinistro. A perícia de engenharia elétrica, meio tecnicamente adequado para a controvérsia, foi efetivamente produzida. Ausente prejuízo concreto, não há nulidade. 5. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado está adequadamente documentada, operando-se nos termos do art. 786 do CC/2002, conferindo à seguradora o direito de regresso contra o responsável pelo dano até o limite do que efetivamente pagou, conforme a Súmula 188 do STF. 6. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 14 do CDC. Para se eximir, incumbe à concessionária demonstrar, por meio dos relatórios obrigatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST e nos arts. 611 e 621 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que não houve perturbação em sua rede na data e horário apontados. Esses documentos são de acesso exclusivo da distribuidora, que detém a infraestrutura técnica e os sistemas de monitoramento. 7. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório. Determinada pelo juízo a apresentação integral dos procedimentos administrativos, a concessionária não cumpriu integralmente a determinação. Sem os registros operacionais necessários, a perícia ficou metodologicamente limitada, e o perito não pôde afastar tecnicamente a ocorrência de perturbação na rede, exatamente porque os dados de acesso exclusivo da distribuidora não foram fornecidos. Essa limitação é consequência direta da conduta da própria apelante. 8. O laudo pericial é inconclusivo, não excludente do nexo causal. O perito não inspecionou diretamente o equipamento danificado, não obteve fotografias nem informações técnicas detalhadas e não teve acesso aos registros operacionais da rede. A hipótese de desgaste natural tem base empírica e não constitui conclusão técnica. Ademais, a apelante concordou expressamente com os termos do laudo na fase instrutória, sem impugná-lo, sem indicar assistente técnico e sem formular quesitos complementares, conduta incompatível com a pretensão de extrair do mesmo laudo conclusão excludente do nexo causal que o próprio perito não formulou. 9. A inércia da apelante diante da reclamação administrativa que lhe foi dirigida, com a consequente ausência de vistoria no local à época dos fatos, reforça a presunção de falha na prestação do serviço. A concessionária, detentora dos meios técnicos para demonstrar a regularidade da rede, optou por não os trazer aos autos. 10. O Tema 1.282 do STJ, que veda a transferência de prerrogativas processuais do consumidor à seguradora sub-rogada, não alcança o caso. O ônus probatório aplicado decorre do regime regulatório setorial estabelecido pelo item 6.2.3 do Módulo 9 do PRODIST e pelo art. 611 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que impõem à concessionária o dever de comprovar a regularidade do serviço em qualquer ação de ressarcimento por danos elétricos, independentemente da qualidade do autor. Esse ônus regulatório é autônomo e preexistente à relação processual. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelos patronos da apelada nesta sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa rejeitadas. 13. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. 14. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da concessionária de energia elétrica de comprovar a regularidade do serviço, mediante a apresentação de relatórios operacionais previstos no Módulo 9 do PRODIST e na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, é autônomo e independente da qualidade do autor da ação de ressarcimento, não sendo afastado pelo Tema 1.282 do STJ. 2. A inconclusividade do laudo pericial decorrente da omissão da concessionária em fornecer os dados necessários à perícia não pode ser invocada pela própria concessionária como fundamento de exoneração de responsabilidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 786; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, 357, § 1º, e 487, inc. I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 611 e 621; PRODIST, Módulo 9, item 6.2.3. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, Tema 1.282; STJ, EDRoms 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08.05.2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 14 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.