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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000465-69.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELY DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA HOSANA DE MENEZES - PA24587 e ANDRESSA CRISTINA BARBOSA DA SILVA - PA29261 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 715.500.547-0). O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pelo art. 20 da Lei nº. 8.742 de 1993 que contêm o seguinte teor: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011), (Vide Lei nº 13.985, de 2020). §1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). §2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). §3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020). I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) (Vigência). II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). §4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). §5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). §6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). §7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998). §8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998). §9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). §10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). §11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). §12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim, de acordo com a Lei 8.742/93, com as alterações das Leis no 12.435/2011 e 12.470/2011, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Importante esclarecer que, com relação ao requisito de vulnerabilidade socioeconômica, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do dispositivo que o fixa em fração do salário-mínimo no julgamento dos Recursos Extraordinários de números 567.985 e 580.963, conforme voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, de sorte que tal requisito deve ser analisado de forma subjetiva (Informativo nº 702 do STF). No mesmo sentido, entendeu que o critério encontra-se defasado ao julgar a Reclamação nº 4.374. O STF asseverou que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor correspondente a 1/2 (metade) de um salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios e que, por isso, o valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo revela-se inadequado. Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo, o laudo médico pericial (ID 2229688936) atestou que: “(...) O periciando não se encontra em igualdade plena de condições com as demais pessoas para participação integral em atividades que exijam força de preensão, pinça lateral e coordenação bimanual fina, especialmente com a mão direita. A limitação decorre do impedimento físico permanente, consistente na amputação traumática do 4º e 5º quirodáctilos da mão direita, e não de barreiras externas, havendo adaptação funcional parcial para atividades cotidianas. (...) O impedimento apresentado é de longo prazo, uma vez que decorre de amputação traumática definitiva do 4º e 5º quirodáctilos da mão direita, ocorrida há aproximadamente 30 anos, produzindo efeitos permanentes e irreversíveis sobre a função manual, com repercussões funcionais que se mantêm por período muito superior a 02 (dois) anos. Conforme definição adotada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) (...) " Com efeito, há deficiência na forma do art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, porquanto tais elementos de convicção caracterizam impedimento de longo prazo de natureza física e intelectual que limita a capacidade psicomotora da parte, constituindo-se em barreiras que obstam o seu desenvolvimento físico e intelectual nas mesmas condições ordinariamente esperadas em relação à média das pessoas de sua idade. O perito responsável pela elaboração do laudo pericial possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizada de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103). Ademais, o laudo está bem fundamentado e analisou todos os elementos apresentados pela parte autora, logo o perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada ou infundada. O perito oficial, que elaborou o laudo, é profissional com capacidade técnica suficiente para analisar a incapacidade da parte autora, sendo pessoa idônea e imparcial, motivo pelo qual devem prevalecer suas conclusões. Quanto aos meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por membros da família, conforme consta da avaliação social (ID 2255846486), o grupo familiar da parte autora é composto por duas pessoas. Destes, nenhum aufere renda fixa formal. O sustento familiar provém do programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), tanto para o autor como para sua esposa. O laudo socioeconômico concluiu da seguinte forma: “(...) O autor relatou que foi vitima de acidente com cilindro de padaria, na época ele estava trabalhando em uma padaria e com o acidente foi afetada a sua mão direita, tendo amputação de dois dedos e os outros três perdeu os movimentos, porém ele continuou exercendo trabalhos informais e faz um ano que parou devido as limitações físicas, razão pela qual atualmente somente possui a renda do Bolsa Família, assim como a sua companheira que também atualmente somente possui a renda do Bolsa Família, porque ela trabalhava vendendo marmitas, porém já passou por dois procedimentos cirúrgicos que inclusive atualmente está recente a sua cirurgia, ficando impossibilitada de trabalhar, por isso a renda do casal esta sendo os dois Bolsas Famílias que arca com as despesas deles. - Ressalto que o autor também relatou que tem quatro filhos maiores de idade de outro relacionamento, mas ele tem pouco contato com eles. - Diante da situação apresentada sou favorável a deliberação do Benefício Assistencial para o mesmo, para que assim ele possa ter condições de assegurar as suas despesas básicas, com o objetivo de manter uma vida com dignidade já que ele é deficiente físico e necessita de condições financeiras para poder manter as suas despesas e da sua esposa que é sua dependente. (...)” Ressalta-se, também, que a percepção exclusiva de benefício assistencial do programa Bolsa Família não integra a renda per capita familiar para fins do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Desse modo, a renda per capita familiar é inferior a 1/2 do salário-mínimo. Das informações socioeconômicas juntadas aos presentes autos, resta caracterizado o estado de vulnerabilidade da parte autora, que vive em situação de risco social e não possui renda suficiente para atender suas necessidades básicas. Por todo o exposto, entendo preenchidos os critérios do art. 20 da Lei n. 8.742/93, fazendo jus a requerente, portanto, à concessão do benefício vindicado. DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido com fundamento art. 203, V, da CF/88 c/c art. 20, da Lei n. 8.742/93, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial no valor mensal de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (DER 18.07.2024), respeitada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas pretéritas a ser processado por meio de RPV. Não há pedido de tutela a ser apreciado. BENEFÍCIO CONCEDIDO: BPC/LOAS DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: JOSELY DA LUZ Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: NB 715.500.547-0 DER: 18.07.2024 DIB: 18.07.2024 DIP: 01.08.2024 RMA: a apurar RMI: um salário mínimo PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 60 Dias PARCELAS VENCIDAS: R$40.340,80 (quarenta mil, trezentos e quarenta reais e oitenta centavos). Por fim, condeno o INSS a ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Saliento que a implantação do benefício deverá ser feita independentemente de ofício. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta
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