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Processo 1000465-53.2020.8.11.0084

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS DECISÃO Processo: 1000465-53.2020.8.11.0084. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE EMERIQUE DA SILVA, ELIANE ROSA EMERIQUE Vistos, etc. Cuida-se de Execução de título extrajudicial em face de PEDRO HENRIQUE EMERIQUE DA SILVA e ELIANE ROSA EMERIQUE. A parte executada informou ter sido protocolada exceção de pré-executividade nos autos n.º 1000659-19.2021.8.11.0084, por meio da qual pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n.º 1.170, também constrito nos presentes autos. Em razão disso, requereu a suspensão deste feito até o julgamento da referida exceção de pré-executividade. Ao compulsar os autos nº 1000659-19.2021.8.11.0084, constata-se que foi proferida decisão declarando formalmente A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA do aludido imóvel rural (Matrícula nº 1.170), sob o fundamento da proteção constitucional e legal conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC). Assim, em observância aos princípios constitucionais do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), impõe-se a prévia oitiva das partes para que se manifestem a respeito dos reflexos do referido decisório sobre a constrição efetivada nestes autos e o prosseguimento da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto: INTIMEM-SE AS PARTES (exequente e executados), por meio de seus respectivos patronos constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem o que entenderem de direito, diante da decisão dos autos nº 1000659-19.2021.8.11.0084 que reconheceu a impenhorabilidade absoluta do imóvel de Matrícula nº 1.170 do CRI de Apiacás/MT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Apiacás, data registrada no sistema. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito

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