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1000465-41.2026.8.13.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Abaeté · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000465-41.2026.8.13.0002/MG EXEQUENTE: PAULO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO MENDES DA FONSECA (OAB MG229501) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte para que seja determinada a emissão de guia de custas. O pedido não merece acolhimento. A emissão da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias, constitui providência a ser realizada pela parte interessada, por intermédio de seu advogado, não competindo ao Juízo substituir a atuação da representação processual na obtenção do documento. Com efeito, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais disponibiliza sistema eletrônico para emissão das guias, acompanhado de orientações específicas quanto ao procedimento a ser observado. O Portal do TJMG informa, inclusive, que o correto lançamento das informações necessárias à emissão da guia é de inteira responsabilidade do interessado. No caso dos autos, não foi demonstrada qualquer incapacidade concreta de emissão da guia, tampouco apresentada prova de indisponibilidade do sistema, erro técnico ou qualquer outra circunstância excepcional que impedisse a parte ou seu patrono de realizar o procedimento pelos meios disponibilizados pelo TJMG. As normas e orientações pertinentes à emissão de guias encontram-se disponibilizadas no Portal do TJMG, incluindo o Provimento Conjunto nº 75/2018, que regulamenta o recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária e das despesas processuais. (Portal TJMG) Assim, ausente demonstração de impossibilidade técnica ou de falha do sistema que justifique a intervenção do Juízo, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para promover o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Cumpra-se. Intimem-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté

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