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1000465-33.2026.8.13.0522

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Porteirinha · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000465-33.2026.8.13.0522/MG AUTOR: ALMINTO PEREIRA GOMES ADVOGADO(A): SIRLEIDE ALVES DE SOUZA MASTROCHIRICO (OAB SP395139) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, Multa Cominatória (Astreintes) e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Alminto Pereira Gomes em face de Danielle Karoline de Brito Alexandre e Afonso Mario da Silva. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu veículo dos requeridos, os quais, contudo, se recusam injustificadamente a promover a regularização da transferência da titularidade perante o órgão de trânsito. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para efetivação da transferência, a fixação de multa cominatória e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos. A inicial veio acompanhada de documentos. A parte autora, que não requereu os benefícios da gratuidade da justiça, foi devidamente intimada, na pessoa de sua advogada, por meio do Ato Ordinatório expedido em 19/06/2026 e disponibilizado no DJEN em 22/06/2026, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da petição inicial. Conforme certidão do Sistema de Fechamento de Prazos, o prazo transcorreu in albis em 16/07/2026, sem manifestação da parte autora ou comprovação do recolhimento das custas iniciais. É o relatório. Decido. O feito não comporta prosseguimento, diante da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, a despeito de regular intimação da parte autora para tanto. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso, a parte autora não formulou pedido de gratuidade da justiça e, regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, permaneceu inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Assim, ausente o pagamento das despesas de ingresso no prazo legal, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, medida que impede o regular prosseguimento do feito. Dispositivo Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Custas processuais, se houver, pela parte autora. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve citação da parte requerida nem formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.

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