Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000465-24.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: MILENA MARTINS PATRICIO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce7d4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MILENA MARTINS PATRICIO DA SILVA, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 19-21. Juntou documentos. A reclamada ofertou defesa a partir de fl. 149, e juntou documentos. Réplica a partir de fl. 322. Laudo pericial às fls. 345, seguido de esclarecimentos. Em audiência, foi colhido depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante entende fazer jus ao adicional, uma vez que laborou como operadora de loja, adentrando frequentemente em câmaras frias e congeladas, exposta ao frio, sem os EPIs adequados a tal atividade e sem o pagamento da verba correspondente. Em perícia ao local de trabalho, a perita verificou que a reclamante atuou como atendente do setor de padaria da admissão até 09.2024, fazendo atendimento ao públuco e organizando os produtos no balcão. Após, até janeiro de 2026, passou a trabalhar no setor de perecíveis, acessando constantemente as câmaras resfriadas e congeladas, nelas permanecendo por até 15 minutos em cerca de 10 a 15 vezes por dia; também abastecia ilhas e geladeiras, bem como vazia conferência de produtos nas câmaras frias por 40 minutos a uma hora, o que ocorria três vezes por semana; a cada três meses fazia inventário nas câmaras frias, nelas permanecendo por até uma hora, em sistema de revezamento de equipes; uma vez por mês realiza a limpeza de tais câmaras, nelas permanecendo por até 1h30. A reclamada trouxe recibos de entrega de EPIs, sendo que a reclamante não reconheceu sua assinatura em alguns deles. Não houve apresentação de certificado de aprovação da japona térmica, e a reclamante declarou que a japona e o capuz eram de uso coletivo, e que não usava balaclava, bota, calça e luvas térmicas. O reclamante informou a existência de uma japona térmica de uso coletivo, e o representante da reclamada informou haver duas, sendo uma de uso somente do reclamante. Na oportunidade, a perita verificou que havia funcionário na câmara fria somente com japona, sem capuz e demais acessórios. Por fim, o perito constatou a exposição constante da reclamante ao frio pelo ingresso habitual e intermitente em câmaras frias e congeladas, sem o uso correto dos EPIs adequados para neutralizar o agente insalubre. Nesse ponto, destaco que não houve a apresentação de CA da japona térmica, e que a assinatura da reclamante na ficha de entrega está diferente das demais, e não foi reconhecida pela trabalhadora. A vistoria também presenciou o uso inadequado da japona, sem os demais EPIs, dentro da câmara fria. Assim, conclui-se pelo enquadramento do labor como insalubre em grau médio. Diante de tal cenário, e na ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo técnico, o adoto como razão de decidir e julgo o pedido procedente para condenar ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS + 40%. Tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula Vinculante no 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, o que levou a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST. Todavia, o STF adotou entendimento no sentido de que, até que não seja criada uma lei estabelecendo parâmetros para indexar a base de cálculo de acordo com o caso concreto, poderá ser utilizado o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, observando, sempre, as previsões convencionadas em instrumentos coletivos. JORNADA A inicial descreve jornada de 11 horas diárias, em escala 6x1, com uma folga semanal e trabalho em três domingos ao mês, e em todos os feriados, sempre com trinta minutos de intervalo. Informa que era orientada a não anotar toda a jornada cumprida, limitada contratualmente a 7h20, o que implica na nulidade do sistema de banco de horas, juntamente com o labor em condição insalubre. A reclamada impugna o pedido, trazendo aos autos a partir de fl. 193 os controles de jornada com variações nos horários de entrada e saída, registros de horas extras, labor em feriados e compensações (crédito e débito em banco de horas). Nas fichas financeiras que seguem há pagamento de DSR, horas extras, inclusive em feriados e adicional noturno. Em réplica, insiste na impugnação da veracidade dos controles de ponto, mas não aponta diferenças. Em depoimento pessoal, a reclamante afirma que fazia escala 6x1, descrevendo jornada de cerca de 11 horas por dia; afirma que ao final registrava a saída e permanecia laborando; que o intervalo era de 30 minutos e não havia folga por banco de horas; trabalhava em feriados sem compensação, salvo natal e ano novo. A única testemunha ouvida informou que trabalhava das 07h às 18h/19h; que a entrada era corretamente marcada, mas anotava saída das 15h20 e voltava a trabalhar, o que ocorria em regra todo dia; que o intervalo era de 30 minutos; que havia labor em feriado sem compensação; que não havia banco de horas; que os dias laborados estão corretamente anotados; que já presenciou a reclamante registrando a saída e voltando a trabalhar; que havia labor em 3 domingos ao mês. Logo, tem-se que a prova testemunhal confirmou a tese inicial de que os controles não era corretamente registros. Os dias laborados e horários de entrada estão corretamente marcados, contudo, a saída era registrada no horário contratual, mas havia continuidade de labor. Nesse ponto, a reclamante estimou em depoimento pessoal que cumpriam cerca de duas horas extras por dia, todos os dias. Assim, diante dos elementos de prova colhidos, fixo que os registros de ponto devem ser observados quanto aos dias laborados e horário e início da jornada, e que ao fim da jornada devem ser acrescidas duas horas extras por dia de trabalho registrado. Fixo também que a reclamante fruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Considerando que os controles de ponto não são totalmente fidedignos, não há como se considerar qualquer espécie de sistema de compensação por banco de horas ou outro sistema, até porque a prova testemunhal atestou que não folgas compensatórias. Logo, há se considerar o limite legal para pagamento de horas extras. Quanto ao labor aos domingos e feriados, uma vez que os dias laborados estão corretamente registrados, e não há diferenças apontadas, improcedem os pedidos. Diante de todo o cenário exposto, condeno ao pagamento de duas horas extras por dia de trabalho, assim consideradas aquelas excedentes a 8a hora diária 44a semanal, conforme a jornada fixada, acrescidas do adicional legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS+40%. Condeno também ao pagamento de 30 minutos extras por dia trabalhado, a título de supressão total do intervalo intrajornada, com acréscimo do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), a título de indenização, forte no artigo 71, §4º, da CLT. As horas extras deverão ser calculadas observada a jornada ora fixada. Fica autorizado o abatimento de valores eventualmente e comprovadamente pagos sob tal título. As horas extras deverão ser calculadas conforme a diretriz da Súmula 264 do TST, observados os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial e divisor 220. Deverá o perito, quanto a majoração do repouso em face da integração das horas extras, observar o teor da OJ 394 do SBDI – 1. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. INTERVALO TÉRMICO A reclamante aduz que não havia respeito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 818, I, da CLT. Contudo, não foram produzidas provas quanto à alegada supressão. Do oposto, o laudo técnico pericial, produzido com base no relato da reclamante, não mencionou que o labor no interior de ambiente frio se estendesse por mais de 1h e 30 minutos, e não relatou intervalo inferior a 20 minutos. Improcede o pedido. REFEIÇÃO COMERCIAL A reclamante requer o pagamento da refeição comercial, conforme CCT, que prevê tal benesse para os dias em que o trabalhador prestar mais de duas horas extras. De fato, a norma coletiva prevê o adimplemento de tal valor para os dias que houver prestação de mais de duas horas extras, não havendo tal pagamento por parte da reclamada, uma vez que a reclamada não registrava a jornada realmente prestada, como consignado em capítulo anterior. Todavia, de acordo com o mesmo capítulo, a condenação em horas extras se deu na medida de duas ao dia acrescidas no horário de saída registrado, razão pela qual cabia à parte autora apontar, ao menos por amostragem os dias em que o labor extra ultrapassou o limite de duas horas imposto na norma coletiva. Como tal apontamento não foi feito, rejeito o pedido. GARANTIA GESTANTE A reclamante alega estado de gravidez no momento da dispensa sem justa causa ocorrida em 13.01.26. Ainda no prazo de projeção do aviso prévio, a trabalhadora teria comunicado a reclamada, mas a reintegração foi negada. Postula, assim, e com base no art. 10, II, "b", da ADCT, a nulidade da dispensa e a sua reintegração, com o pagamento das verbas salariais devidas desde a dispensa até então. Em defesa, a reclamada alega que não teve ciência da gravidez. Com a inicial (fl. 78), a reclamante comprovou o estado gravídico na data da dispensa sem justa causa. Conforme precedentes do TST (RR-981-87.2010.5.01.0531; Rela. Min. Delaíde Miranda Arantes), o fato relevante é que a gravidez já existia no momento da demissão, de forma a ser a máxima eficácia ao direito fundamental insculpido no art. 10, II, “b”, e reproduzido pelo artigo 391- A, da CLT. O STF (RE 629053) já decidiu que se trata de dar máxima proteção ao direito individual à maternidade, razão pela qual o que importa é o termo inicial da gravidez ser anterior à dispensa. Por tais razões, julgo procedente o pedido e declaro a existência do direito da autora à garantia de emprego até 05 meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, “b”, do ADCT, para declarar a nulidade da dispensa sem justa causa havida em 13.01.26 e determinar a reintegração da trabalhadora ao cargo anteriormente ocupado, nas mesmas condições. Via de consequência, condeno ao pagamento da indenização consistente nas remunerações devidas desde a dispensa até a efetiva reintegração ou, caso essa não ocorra dentro do prazo da garantia legal, até cinco meses após o parto. A reintegração deverá ocorrer no prazo de 05 após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação, sob pena de imposição de multa diária. Não havida a reintegração dentro do prazo de garantia (até cinco meses após o parto), tal direito converte imediatamente em indenização por todo o período (desde a demissão até cinco meses após o parto). MULTAS NORMATIVAS Observo que a causa de pedir referente à pretensão de aplicação de multa convencionais traz apenas a indicação numérica das cláusulas tidas por violadas. Não há, assim, a necessária subsunção de cada conduta irregular à penalidade prevista na norma coletiva. Friso, por oportuno, que as regras punitivas, assim como os pedidos respectivos de aplicação, devem ser interpretadas de forma restritiva. Pelo exposto, rejeito o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por MILENA MARTINS PATRICIO DA SILVA para declarar a nulidade da dispensa e a existência da garantia do art. 10, II, "b", da ADCT, e condenar SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, nas seguintes obrigações: a) pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS + 40%; b) pagamento de duas horas extras por dia de trabalho, assim consideradas aquelas excedentes a 8a hora diária 44a semanal, conforme a jornada fixada, acrescidas do adicional legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS+40%; c) pagamento de 30 minutos extras por dia trabalhado, a título de supressão total do intervalo intrajornada, com acréscimo do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), a título de indenização, forte no artigo 71, §4º, da CLT; d) reintegração da trabalhadora ao cargo anteriormente ocupado, nas mesmas condições, sob pena de multa diária; e) pagamento da indenização consistente nas remunerações devidas desde a dispensa até a efetiva reintegração ou, caso essa não ocorra dentro do prazo da garantia legal, até cinco meses após o parto; f) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma e nos limites estabelecidos na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 30.000,00 no importe de R$ 600,00, pela ré. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILENA MARTINS PATRICIO DA SILVA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000465-24.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: MILENA MARTINS PATRICIO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce7d4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MILENA MARTINS PATRICIO DA SILVA, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 19-21. Juntou documentos. A reclamada ofertou defesa a partir de fl. 149, e juntou documentos. Réplica a partir de fl. 322. Laudo pericial às fls. 345, seguido de esclarecimentos. Em audiência, foi colhido depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante entende fazer jus ao adicional, uma vez que laborou como operadora de loja, adentrando frequentemente em câmaras frias e congeladas, exposta ao frio, sem os EPIs adequados a tal atividade e sem o pagamento da verba correspondente. Em perícia ao local de trabalho, a perita verificou que a reclamante atuou como atendente do setor de padaria da admissão até 09.2024, fazendo atendimento ao públuco e organizando os produtos no balcão. Após, até janeiro de 2026, passou a trabalhar no setor de perecíveis, acessando constantemente as câmaras resfriadas e congeladas, nelas permanecendo por até 15 minutos em cerca de 10 a 15 vezes por dia; também abastecia ilhas e geladeiras, bem como vazia conferência de produtos nas câmaras frias por 40 minutos a uma hora, o que ocorria três vezes por semana; a cada três meses fazia inventário nas câmaras frias, nelas permanecendo por até uma hora, em sistema de revezamento de equipes; uma vez por mês realiza a limpeza de tais câmaras, nelas permanecendo por até 1h30. A reclamada trouxe recibos de entrega de EPIs, sendo que a reclamante não reconheceu sua assinatura em alguns deles. Não houve apresentação de certificado de aprovação da japona térmica, e a reclamante declarou que a japona e o capuz eram de uso coletivo, e que não usava balaclava, bota, calça e luvas térmicas. O reclamante informou a existência de uma japona térmica de uso coletivo, e o representante da reclamada informou haver duas, sendo uma de uso somente do reclamante. Na oportunidade, a perita verificou que havia funcionário na câmara fria somente com japona, sem capuz e demais acessórios. Por fim, o perito constatou a exposição constante da reclamante ao frio pelo ingresso habitual e intermitente em câmaras frias e congeladas, sem o uso correto dos EPIs adequados para neutralizar o agente insalubre. Nesse ponto, destaco que não houve a apresentação de CA da japona térmica, e que a assinatura da reclamante na ficha de entrega está diferente das demais, e não foi reconhecida pela trabalhadora. A vistoria também presenciou o uso inadequado da japona, sem os demais EPIs, dentro da câmara fria. Assim, conclui-se pelo enquadramento do labor como insalubre em grau médio. Diante de tal cenário, e na ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo técnico, o adoto como razão de decidir e julgo o pedido procedente para condenar ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS + 40%. Tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula Vinculante no 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, o que levou a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST. Todavia, o STF adotou entendimento no sentido de que, até que não seja criada uma lei estabelecendo parâmetros para indexar a base de cálculo de acordo com o caso concreto, poderá ser utilizado o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, observando, sempre, as previsões convencionadas em instrumentos coletivos. JORNADA A inicial descreve jornada de 11 horas diárias, em escala 6x1, com uma folga semanal e trabalho em três domingos ao mês, e em todos os feriados, sempre com trinta minutos de intervalo. Informa que era orientada a não anotar toda a jornada cumprida, limitada contratualmente a 7h20, o que implica na nulidade do sistema de banco de horas, juntamente com o labor em condição insalubre. A reclamada impugna o pedido, trazendo aos autos a partir de fl. 193 os controles de jornada com variações nos horários de entrada e saída, registros de horas extras, labor em feriados e compensações (crédito e débito em banco de horas). Nas fichas financeiras que seguem há pagamento de DSR, horas extras, inclusive em feriados e adicional noturno. Em réplica, insiste na impugnação da veracidade dos controles de ponto, mas não aponta diferenças. Em depoimento pessoal, a reclamante afirma que fazia escala 6x1, descrevendo jornada de cerca de 11 horas por dia; afirma que ao final registrava a saída e permanecia laborando; que o intervalo era de 30 minutos e não havia folga por banco de horas; trabalhava em feriados sem compensação, salvo natal e ano novo. A única testemunha ouvida informou que trabalhava das 07h às 18h/19h; que a entrada era corretamente marcada, mas anotava saída das 15h20 e voltava a trabalhar, o que ocorria em regra todo dia; que o intervalo era de 30 minutos; que havia labor em feriado sem compensação; que não havia banco de horas; que os dias laborados estão corretamente anotados; que já presenciou a reclamante registrando a saída e voltando a trabalhar; que havia labor em 3 domingos ao mês. Logo, tem-se que a prova testemunhal confirmou a tese inicial de que os controles não era corretamente registros. Os dias laborados e horários de entrada estão corretamente marcados, contudo, a saída era registrada no horário contratual, mas havia continuidade de labor. Nesse ponto, a reclamante estimou em depoimento pessoal que cumpriam cerca de duas horas extras por dia, todos os dias. Assim, diante dos elementos de prova colhidos, fixo que os registros de ponto devem ser observados quanto aos dias laborados e horário e início da jornada, e que ao fim da jornada devem ser acrescidas duas horas extras por dia de trabalho registrado. Fixo também que a reclamante fruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Considerando que os controles de ponto não são totalmente fidedignos, não há como se considerar qualquer espécie de sistema de compensação por banco de horas ou outro sistema, até porque a prova testemunhal atestou que não folgas compensatórias. Logo, há se considerar o limite legal para pagamento de horas extras. Quanto ao labor aos domingos e feriados, uma vez que os dias laborados estão corretamente registrados, e não há diferenças apontadas, improcedem os pedidos. Diante de todo o cenário exposto, condeno ao pagamento de duas horas extras por dia de trabalho, assim consideradas aquelas excedentes a 8a hora diária 44a semanal, conforme a jornada fixada, acrescidas do adicional legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS+40%. Condeno também ao pagamento de 30 minutos extras por dia trabalhado, a título de supressão total do intervalo intrajornada, com acréscimo do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), a título de indenização, forte no artigo 71, §4º, da CLT. As horas extras deverão ser calculadas observada a jornada ora fixada. Fica autorizado o abatimento de valores eventualmente e comprovadamente pagos sob tal título. As horas extras deverão ser calculadas conforme a diretriz da Súmula 264 do TST, observados os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial e divisor 220. Deverá o perito, quanto a majoração do repouso em face da integração das horas extras, observar o teor da OJ 394 do SBDI – 1. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. INTERVALO TÉRMICO A reclamante aduz que não havia respeito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 818, I, da CLT. Contudo, não foram produzidas provas quanto à alegada supressão. Do oposto, o laudo técnico pericial, produzido com base no relato da reclamante, não mencionou que o labor no interior de ambiente frio se estendesse por mais de 1h e 30 minutos, e não relatou intervalo inferior a 20 minutos. Improcede o pedido. REFEIÇÃO COMERCIAL A reclamante requer o pagamento da refeição comercial, conforme CCT, que prevê tal benesse para os dias em que o trabalhador prestar mais de duas horas extras. De fato, a norma coletiva prevê o adimplemento de tal valor para os dias que houver prestação de mais de duas horas extras, não havendo tal pagamento por parte da reclamada, uma vez que a reclamada não registrava a jornada realmente prestada, como consignado em capítulo anterior. Todavia, de acordo com o mesmo capítulo, a condenação em horas extras se deu na medida de duas ao dia acrescidas no horário de saída registrado, razão pela qual cabia à parte autora apontar, ao menos por amostragem os dias em que o labor extra ultrapassou o limite de duas horas imposto na norma coletiva. Como tal apontamento não foi feito, rejeito o pedido. GARANTIA GESTANTE A reclamante alega estado de gravidez no momento da dispensa sem justa causa ocorrida em 13.01.26. Ainda no prazo de projeção do aviso prévio, a trabalhadora teria comunicado a reclamada, mas a reintegração foi negada. Postula, assim, e com base no art. 10, II, "b", da ADCT, a nulidade da dispensa e a sua reintegração, com o pagamento das verbas salariais devidas desde a dispensa até então. Em defesa, a reclamada alega que não teve ciência da gravidez. Com a inicial (fl. 78), a reclamante comprovou o estado gravídico na data da dispensa sem justa causa. Conforme precedentes do TST (RR-981-87.2010.5.01.0531; Rela. Min. Delaíde Miranda Arantes), o fato relevante é que a gravidez já existia no momento da demissão, de forma a ser a máxima eficácia ao direito fundamental insculpido no art. 10, II, “b”, e reproduzido pelo artigo 391- A, da CLT. O STF (RE 629053) já decidiu que se trata de dar máxima proteção ao direito individual à maternidade, razão pela qual o que importa é o termo inicial da gravidez ser anterior à dispensa. Por tais razões, julgo procedente o pedido e declaro a existência do direito da autora à garantia de emprego até 05 meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, “b”, do ADCT, para declarar a nulidade da dispensa sem justa causa havida em 13.01.26 e determinar a reintegração da trabalhadora ao cargo anteriormente ocupado, nas mesmas condições. Via de consequência, condeno ao pagamento da indenização consistente nas remunerações devidas desde a dispensa até a efetiva reintegração ou, caso essa não ocorra dentro do prazo da garantia legal, até cinco meses após o parto. A reintegração deverá ocorrer no prazo de 05 após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação, sob pena de imposição de multa diária. Não havida a reintegração dentro do prazo de garantia (até cinco meses após o parto), tal direito converte imediatamente em indenização por todo o período (desde a demissão até cinco meses após o parto). MULTAS NORMATIVAS Observo que a causa de pedir referente à pretensão de aplicação de multa convencionais traz apenas a indicação numérica das cláusulas tidas por violadas. Não há, assim, a necessária subsunção de cada conduta irregular à penalidade prevista na norma coletiva. Friso, por oportuno, que as regras punitivas, assim como os pedidos respectivos de aplicação, devem ser interpretadas de forma restritiva. Pelo exposto, rejeito o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por MILENA MARTINS PATRICIO DA SILVA para declarar a nulidade da dispensa e a existência da garantia do art. 10, II, "b", da ADCT, e condenar SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, nas seguintes obrigações: a) pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS + 40%; b) pagamento de duas horas extras por dia de trabalho, assim consideradas aquelas excedentes a 8a hora diária 44a semanal, conforme a jornada fixada, acrescidas do adicional legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS+40%; c) pagamento de 30 minutos extras por dia trabalhado, a título de supressão total do intervalo intrajornada, com acréscimo do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), a título de indenização, forte no artigo 71, §4º, da CLT; d) reintegração da trabalhadora ao cargo anteriormente ocupado, nas mesmas condições, sob pena de multa diária; e) pagamento da indenização consistente nas remunerações devidas desde a dispensa até a efetiva reintegração ou, caso essa não ocorra dentro do prazo da garantia legal, até cinco meses após o parto; f) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma e nos limites estabelecidos na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 30.000,00 no importe de R$ 600,00, pela ré. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.