Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Quatá - Vara Única
Processo 1000465-18.2025.8.26.0486 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Osmar Costa - - Lindinalva Pereira de Deus - Vistos. Indefiro o pedido postulado a p. 127/129, pelos próprios e jurídicos fundamentos da decisão proferida a p. 109/113. O presente feito consiste em ação de inventário e partilha sob o rito do arrolamento sumário, procedimento de jurisdição essencialmente não contenciosa voltado à formalização da transferência de bens aos sucessores. O juízo do inventário não se reveste de caráter litigioso ordinário no qual se possa discutir descumprimento de obrigação de fazer por terceiros ou aplicar penalidades coercitivas próprias do processo de execução de obrigação de fazer. A fixação de astreintes contra terceiro estranho à lide fática do arrolamento extrapola os limites da cognição deste procedimento de partilha. Se a instituição financeira incorrer em descumprimento injustificado de suas obrigações contratuais, recusar o acionamento do seguro prestamista ou causar prejuízos materiais aos herdeiros pela manutenção indevida do gravame fiduciário, tal lide apresenta natureza contenciosa própria. Eventual litígio, cobrança ou pleito indenizatório deve ser obrigatoriamente deduzido e resolvido em autos próprios, pelas vias contenciosas ordinárias, nas quais se assegurará o amplo contraditório e as garantias processuais das partes envolvidas. No mais, intime-se a inventariante para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: ANA PAULA BERTOLI (OAB 206217/SP), ANA PAULA BERTOLI (OAB 206217/SP)