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TJSP · Foro de Itirapina - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000465-11.2026.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Edson Yukio Ikuno - - Marcelo Colasanto - I) Nos termos do Comunicado CSM nº 146/11, dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação. II) Nos termos do Enunciado 116, apreciação do pedido de Justiça Gratuita, é necessário que se faça prova da insuficiência de recursos da parte para arcar com custas e despesas processuais, determino ao autor que promova a juntada de holerite, "pro labore", imposto de renda, extratos bancários ou outro documento que justifique o pedido formulado, para, no momento oportuno seja apreciado pedido de Gratuidade da Justiça. Anoto que os comprovantes deverão estar encartados nos autos até a prolação da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de indeferimento do pedido. ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. III) Sem prejuízo, cite-se a parte requerida dos termos desta ação e intime-a para que no prazo de 30 (trinta) dias ofereça a contestação e, no mesmo prazo, forneça a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme dispõe o art. 9º, da Lei nº 12.153/2012. Anoto que,caso a parte requerida tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar, na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, nos termos do Enunciado 76 do FONAJEF. Cite-se, int. - ADV: CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP), CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP)
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