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1000464-64.2025.5.02.0708

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CSAC 1000464-64.2025.5.02.0708 REQUERENTE: RICARDO GUERRA PAULETTI REQUERIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d0d9ce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidora DECISÃO Vistos etc. Diante da manifestação de Id 90d6463, determino a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica arguido pela parte exequente. A parte reclamante requereu a penhora dos créditos oriundos de locação de imóvel pertencente à executada SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., indicando que o bem encontra-se locado à empresa BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA, medida que reputa apta à satisfação do crédito trabalhista exequendo. O pedido merece acolhimento. Nos termos dos arts. 789 e 835, XIII, do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, os frutos e rendimentos de bens do executado, inclusive créditos decorrentes de locação, sujeitam-se à constrição judicial para garantia da execução. No caso dos autos, restou demonstrada a existência de renda locatícia proveniente de imóvel de titularidade da executada SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., localizado na Praça Alcides Pereira, nº 1 (parte), Ilha da Conceição, Município de Niterói/RJ, CEP 24050-350, circunstância que autoriza a penhora dos respectivos aluguéis como meio idôneo à satisfação do crédito trabalhista perseguido. Além disso, consta dos autos que a locatária é a empresa BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA, situada na Estrada Fazenda – Estrada São José do Mutum, nº 200, Bairro Lagoa, Macaé/RJ, CEP 27925-405, local onde deverá ser cumprida a medida constritiva. A medida revela-se adequada, proporcional e menos gravosa do que a expropriação imediata do imóvel, incidindo apenas sobre os frutos civis produzidos pelo bem, em observância aos princípios da efetividade da execução e da máxima utilidade da tutela jurisdicional. Diante do exposto, DEFIRO a penhora dos aluguéis relativos ao imóvel localizado na Praça Alcides Pereira, nº 1 (parte), Ilha da Conceição, Município de Niterói/RJ, CEP 24050-350, de titularidade da executada SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 06.335.724/0001-72, até o limite da execução atualizado. Determino a expedição de carta precatória a uma das Varas do Trabalho de Macaé/RJ, para cumprimento da penhora perante a locatária BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA, situada na Estrada Fazenda – Estrada São José do Mutum, nº 200, Bairro Lagoa, Macaé/RJ, CEP 27925-405. Intime-se a locatária para que, a partir de sua ciência, passe a efetuar os depósitos judiciais dos aluguéis vincendos diretamente à disposição deste Juízo, abstendo-se de realizar pagamentos à locadora/executada, até integral satisfação do crédito exequendo. Advirta-se a locatária de que o descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar sua responsabilização pelos valores pagos à executada após a intimação da constrição, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Nomeio a locatária depositária fiel dos valores constritos, devendo prestar fiel cumprimento à presente determinação. Cumprida a diligência, venham os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO GUERRA PAULETTI

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