Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000464-58.2024.5.02.0010 RECLAMANTE: ROMUALDO MATOS DA SILVA RECLAMADO: PRIME LUB LUBRIFICANTES E FILTROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 606bf29 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 28/08/2026 BARBARA AMANCIO DA SILVA DESPACHO A executada formula pedido de reconsideração em relação à decisão de ID 2cf223f, reiterando a pretensão de parcelamento do débito remanescente (R$ 30.598,53) em 04 (quatro) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. Requer, subsidiariamente, a intimação do exequente para manifestação sobre a proposta, a designação de audiência de conciliação e a suspensão dos atos expropriatórios. Analisando os argumentos expendidos pela executada, MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido por seus próprios fundamentação legal e fática, acrescendo o que segue: O parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige, como requisito objetivo e peremptório, o requerimento no prazo para embargos à execução, conforme expressa previsão legal. Ultrapassado o aludido momento processual, opera-se a preclusão temporal, inviabilizando a concessão do benefício moratório pretendido unilateralmente pelo devedor. Ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não serve de salvo-conduto para o desrespeito aos prazos processuais e ao direito do credor à rápida satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. A eventual conciliação ou parcelamento após o prazo legal depende de livre e expressa anuência do exequente, não se tratando de faculdade impositiva do Juízo ou de direito subjetivo da executada fora das hipóteses do art. 916 do CPC. Assim, indeferidos os pedidos de designação de audiência de conciliação pelo Juízo e de suspensão de atos constritivos, diante da ausência de previsão legal para imposição de moratória extemporânea. Nada impede que as partes transijam diretamente ou que a executada formalize proposta diretamente ao exequente, devendo eventual acordo ser submetido formalmente à homologação deste Juízo. Percorrido o prazo concedido na r. decisão de ID 2cf223f para a complementação espontânea da dívida, DETERMINO o início dos atos de execução direta, nos termos do parágrafo 149 e seguintes, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIME LUB LUBRIFICANTES E FILTROS LTDA
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000464-58.2024.5.02.0010 RECLAMANTE: ROMUALDO MATOS DA SILVA RECLAMADO: PRIME LUB LUBRIFICANTES E FILTROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 606bf29 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 28/08/2026 BARBARA AMANCIO DA SILVA DESPACHO A executada formula pedido de reconsideração em relação à decisão de ID 2cf223f, reiterando a pretensão de parcelamento do débito remanescente (R$ 30.598,53) em 04 (quatro) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. Requer, subsidiariamente, a intimação do exequente para manifestação sobre a proposta, a designação de audiência de conciliação e a suspensão dos atos expropriatórios. Analisando os argumentos expendidos pela executada, MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido por seus próprios fundamentação legal e fática, acrescendo o que segue: O parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige, como requisito objetivo e peremptório, o requerimento no prazo para embargos à execução, conforme expressa previsão legal. Ultrapassado o aludido momento processual, opera-se a preclusão temporal, inviabilizando a concessão do benefício moratório pretendido unilateralmente pelo devedor. Ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não serve de salvo-conduto para o desrespeito aos prazos processuais e ao direito do credor à rápida satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. A eventual conciliação ou parcelamento após o prazo legal depende de livre e expressa anuência do exequente, não se tratando de faculdade impositiva do Juízo ou de direito subjetivo da executada fora das hipóteses do art. 916 do CPC. Assim, indeferidos os pedidos de designação de audiência de conciliação pelo Juízo e de suspensão de atos constritivos, diante da ausência de previsão legal para imposição de moratória extemporânea. Nada impede que as partes transijam diretamente ou que a executada formalize proposta diretamente ao exequente, devendo eventual acordo ser submetido formalmente à homologação deste Juízo. Percorrido o prazo concedido na r. decisão de ID 2cf223f para a complementação espontânea da dívida, DETERMINO o início dos atos de execução direta, nos termos do parágrafo 149 e seguintes, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMUALDO MATOS DA SILVA