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1000464-40.2026.8.13.0460

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000464-40.2026.8.13.0460/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIANA SILVA DE LIMA (Pais) ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES (OAB DF058685) AUTOR: MATHEUS SILVA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES (OAB DF058685) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de Tutela Provisória, ajuizada por MATHEUS SILVA DE LIMA, menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED SUL MINEIRA. Narra a parte autora, em síntese, que o menor, com 5 anos de idade, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3, necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo. Alega que, embora a ré tenha autorizado o tratamento, a única clínica credenciada na cidade não possui estrutura física adequada nem a totalidade dos profissionais especializados, além de apresentar alta rotatividade, o que viola a prescrição médica e prejudica o desenvolvimento da criança. Ao final, requer a condenação da ré a custear integralmente o tratamento e ao pagamento de danos morais. Em sede de tutela provisória, pugna pela determinação de custeio imediato de todas as terapias prescritas. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o laudo médico (Evento 1 (doc 9)), a declaração de hipossuficiência (Evento 1 (doc 7)) e relatos sobre a precariedade do serviço (Evento 1 (doc 11)). Houve parecer favorável do Ministério Público pela concessão da medida de urgência (Evento 7 (doc 1)). 1. DO RECEBIMENTO E DA GRATUIDADE. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC), considerando a presunção de hipossuficiência do menor impúbere. Anote-se. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA. Passo à análise do pedido liminar com base nos arts. 294 e seguintes do CPC. No caso, vislumbro os requisitos autorizadores. A probabilidade do direito está demonstrada pelo laudo médico detalhado de Evento 1 (doc 9), que atesta o diagnóstico de TEA Nível 3 e prescreve, em caráter de urgência, tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, com carga horária específica. A documentação e os relatos juntados (Evento 1 (doc 11)) trazem indícios robustos da insuficiência da rede credenciada ofertada pela ré, o que, em tese, viola o dever de garantir o tratamento adequado (Lei n. 9.656/98 e RN n. 539/2022 da ANS). O parecer do Ministério Público (Evento 7 (doc 1)) reforça essa conclusão. O perigo de dano é evidente, pois o laudo médico alerta que a interrupção ou o adiamento das terapias pode acarretar "atraso do seu desenvolvimento de forma global", "agravo dos seus comprometimentos individuais" e a "perda da janela de oportunidade (período de maior neuroplasticidade)", com risco de prejuízos permanentes à saúde e qualidade de vida da criança. Não há risco de irreversibilidade da medida para a ré, uma vez que eventual decisão final desfavorável ao autor poderá ser convertida em perdas e danos. 3. DISPOSITIVO DA TUTELA. Ante o exposto: DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor no laudo médico (Evento 1 (doc 9)), nos seguintes termos: Fonoaudiologia: 5 horas semanais; Psicologia (método ABA): 20 horas semanais; Fisioterapia com Psicomotricidade: 2 horas semanais; Terapia Ocupacional com integração sensorial de Ayres: 5 horas semanais; Psicopedagogia: 2 horas semanais; Musicoterapia: 1 hora semanal; Neuropediatra: 1 consulta a cada 3 meses. O tratamento deverá ser prestado por clínica ou profissionais comprovadamente aptos, preferencialmente na comarca de domicílio do autor. Caso não haja prestador na rede credenciada apto a fornecer a integralidade do tratamento nos moldes prescritos, deverá a ré custear o tratamento em rede particular, mediante pagamento direto ao prestador indicado pela parte autora, sob pena de bloqueio de valores. Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento. 4. FLUXO PROCESSUAL (CITAÇÃO E DEFESA). Considerando a manifestação de desinteresse da parte autora e a necessidade de racionalização da pauta, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por ora, sem prejuízo de designação futura caso haja manifestação de interesse das partes. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O termo inicial do prazo será a data de juntada aos autos do comprovante de citação, nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação (15 dias). Após, intimem-se para especificação de provas (5 dias). Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica.

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