Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000464-40.2026.8.13.0460/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIANA SILVA DE LIMA (Pais) ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES (OAB DF058685) AUTOR: MATHEUS SILVA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES (OAB DF058685) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de Tutela Provisória, ajuizada por MATHEUS SILVA DE LIMA, menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED SUL MINEIRA. Narra a parte autora, em síntese, que o menor, com 5 anos de idade, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3, necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo. Alega que, embora a ré tenha autorizado o tratamento, a única clínica credenciada na cidade não possui estrutura física adequada nem a totalidade dos profissionais especializados, além de apresentar alta rotatividade, o que viola a prescrição médica e prejudica o desenvolvimento da criança. Ao final, requer a condenação da ré a custear integralmente o tratamento e ao pagamento de danos morais. Em sede de tutela provisória, pugna pela determinação de custeio imediato de todas as terapias prescritas. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o laudo médico (Evento 1 (doc 9)), a declaração de hipossuficiência (Evento 1 (doc 7)) e relatos sobre a precariedade do serviço (Evento 1 (doc 11)). Houve parecer favorável do Ministério Público pela concessão da medida de urgência (Evento 7 (doc 1)). 1. DO RECEBIMENTO E DA GRATUIDADE. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC), considerando a presunção de hipossuficiência do menor impúbere. Anote-se. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA. Passo à análise do pedido liminar com base nos arts. 294 e seguintes do CPC. No caso, vislumbro os requisitos autorizadores. A probabilidade do direito está demonstrada pelo laudo médico detalhado de Evento 1 (doc 9), que atesta o diagnóstico de TEA Nível 3 e prescreve, em caráter de urgência, tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, com carga horária específica. A documentação e os relatos juntados (Evento 1 (doc 11)) trazem indícios robustos da insuficiência da rede credenciada ofertada pela ré, o que, em tese, viola o dever de garantir o tratamento adequado (Lei n. 9.656/98 e RN n. 539/2022 da ANS). O parecer do Ministério Público (Evento 7 (doc 1)) reforça essa conclusão. O perigo de dano é evidente, pois o laudo médico alerta que a interrupção ou o adiamento das terapias pode acarretar "atraso do seu desenvolvimento de forma global", "agravo dos seus comprometimentos individuais" e a "perda da janela de oportunidade (período de maior neuroplasticidade)", com risco de prejuízos permanentes à saúde e qualidade de vida da criança. Não há risco de irreversibilidade da medida para a ré, uma vez que eventual decisão final desfavorável ao autor poderá ser convertida em perdas e danos. 3. DISPOSITIVO DA TUTELA. Ante o exposto: DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor no laudo médico (Evento 1 (doc 9)), nos seguintes termos: Fonoaudiologia: 5 horas semanais; Psicologia (método ABA): 20 horas semanais; Fisioterapia com Psicomotricidade: 2 horas semanais; Terapia Ocupacional com integração sensorial de Ayres: 5 horas semanais; Psicopedagogia: 2 horas semanais; Musicoterapia: 1 hora semanal; Neuropediatra: 1 consulta a cada 3 meses. O tratamento deverá ser prestado por clínica ou profissionais comprovadamente aptos, preferencialmente na comarca de domicílio do autor. Caso não haja prestador na rede credenciada apto a fornecer a integralidade do tratamento nos moldes prescritos, deverá a ré custear o tratamento em rede particular, mediante pagamento direto ao prestador indicado pela parte autora, sob pena de bloqueio de valores. Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento. 4. FLUXO PROCESSUAL (CITAÇÃO E DEFESA). Considerando a manifestação de desinteresse da parte autora e a necessidade de racionalização da pauta, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por ora, sem prejuízo de designação futura caso haja manifestação de interesse das partes. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O termo inicial do prazo será a data de juntada aos autos do comprovante de citação, nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação (15 dias). Após, intimem-se para especificação de provas (5 dias). Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.