Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000464-30.2020.5.02.0291 RECLAMANTE: SONALY DOS SANTOS SARTORATO RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fedaf0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Cálculos apresentados pela parte autora (#id:6d2c743 e #id:a1cd937). Intimação da 1ª parte ré para o cumprimento das obrigações de fazer, bem como, da parte autora para a adequação dos cálculos de liquidação (inclusão de multas) em caso de descumprimento (#id:0d0b5c3). Manifestação da parte autora (#id:a2ffd1f), alegando dificuldades para a adequação dos cálculos. Embora não haja, até o momento, notícia sobre o eventual descumprimento das obrigações de fazer, os cálculos apresentados anteriormente pela parte autora espelham corretamente o título condenatório, não havendo motivo para manter o sobrestamento dos autos. Assim, HOMOLOGO os cálculos autorais (#id:a1cd937) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/11/2025, sendo: PRINCIPAL: R$ 28.875,15 JUROS: R$ 13.070,00 TOTAL BRUTO: R$ 41.945,15 FGTS: R$ 2.189,18 JUROS S/ FGTS: R$ 990,77 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 3.179,95 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 2.234,98 INSS EMPREGADOR: R$ 2.060,67 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 425,60 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 5.546,09 - Nº de meses: 4 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 1.267,61 A demanda foi julgada improcedente em face do 2º réu (ESTADO DE SÃO PAULO). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. A 1ª parte ré (DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA - EIRELI) deverá proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 10 de setembro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SONALY DOS SANTOS SARTORATO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000464-30.2020.5.02.0291 RECLAMANTE: SONALY DOS SANTOS SARTORATO RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fedaf0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Cálculos apresentados pela parte autora (#id:6d2c743 e #id:a1cd937). Intimação da 1ª parte ré para o cumprimento das obrigações de fazer, bem como, da parte autora para a adequação dos cálculos de liquidação (inclusão de multas) em caso de descumprimento (#id:0d0b5c3). Manifestação da parte autora (#id:a2ffd1f), alegando dificuldades para a adequação dos cálculos. Embora não haja, até o momento, notícia sobre o eventual descumprimento das obrigações de fazer, os cálculos apresentados anteriormente pela parte autora espelham corretamente o título condenatório, não havendo motivo para manter o sobrestamento dos autos. Assim, HOMOLOGO os cálculos autorais (#id:a1cd937) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/11/2025, sendo: PRINCIPAL: R$ 28.875,15 JUROS: R$ 13.070,00 TOTAL BRUTO: R$ 41.945,15 FGTS: R$ 2.189,18 JUROS S/ FGTS: R$ 990,77 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 3.179,95 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 2.234,98 INSS EMPREGADOR: R$ 2.060,67 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 425,60 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 5.546,09 - Nº de meses: 4 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 1.267,61 A demanda foi julgada improcedente em face do 2º réu (ESTADO DE SÃO PAULO). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. A 1ª parte ré (DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA - EIRELI) deverá proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 10 de setembro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI