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TJMG · Vara Única da Comarca de Martinho Campos · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000464-11.2026.8.13.0405/MG EXEQUENTE: MODERNA AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A): CLEIDINALVA REGINA DE OLIVEIRA (OAB MG135628) ADVOGADO(A): RENATO ARAÚJO CÉSAR (OAB MG171386) DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente formulou os requerimentos constantes dos itens "a", "b", "c", "d", "e" e "f" da petição de evento 21. No presente momento processual, defiro apenas o pedido constante do item "c", para que sejam realizadas pesquisas de endereços da executada pelos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, notadamente aqueles mantidos pelo Conselho Nacional de Justiça, a fim de viabilizar a localização da parte executada para sua regular citação. Por outro lado, indefiro, por ora, os pedidos constantes dos itens "a", "b", "d", "e" e "f". Isso porque a citação válida da parte executada constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento da relação processual, nos termos dos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil. Antes da adoção de medidas mais gravosas ou da expedição de ofícios a terceiros para obtenção de informações cadastrais e societárias, mostra-se necessária a prévia utilização dos meios ordinários e preferenciais de localização do executado. No caso, verifica-se que ainda não foram realizadas as pesquisas de endereços por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, providência que, por sua maior celeridade e eficiência, deve preceder as demais diligências requeridas. Ademais, a executada sequer foi citada, inexistindo, neste momento, justificativa para a adoção das medidas postuladas nos itens "a", "b", "d", "e" e "f", as quais somente se mostram cabíveis após esgotadas as diligências ordinárias de localização e tentativa de citação. Assim, em observância aos princípios da razoável duração do processo, da cooperação e da menor onerosidade dos atos processuais (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), impõe-se que a marcha processual observe a ordem lógica dos atos, priorizando-se, inicialmente, as pesquisas eletrônicas de endereços disponíveis ao Juízo, para somente após, se frustradas tais diligências, avaliar-se a necessidade das demais medidas pleiteadas. Ante o exposto, defiro o pedido constante do item "c" e indefiro, por ora, os requerimentos formulados nos itens "a", "b", "d", "e" e "f", sem prejuízo de reanálise após o esgotamento das pesquisas de endereços e das tentativas de citação da executada. Intime-se a parte exequente para recolher as custas da pesquisa pleiteada e comprovar o seu pagamento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada, renove-se a conclusão. Cumpra-se.
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