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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000463-67.2026.5.02.0442 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE ANSELMO GOMES DA SILVA RECLAMADO: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e995c6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A parte Reclamante, Luiz Henrique Anselmo Gomes da Silva, ajuizou ação trabalhista contra Polimix Concreto Ltda. pretendendo o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial (ID 705306b) concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, fundamentada no manuseio de concreto e do produto de limpeza "roxinho", enquadrados como álcalis cáusticos conforme o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15. Quanto à periculosidade, o perito judicial manifestou-se pela sua inexistência, informando que os tanques de combustível do veículo totalizavam 450 litros, mas com capacidades individuais de 300 litros para o motor e 150 litros para a bomba, permanecendo o trabalhador afastado da área de abastecimento. A parte Reclamada apresentou impugnação (ID 1b6e448) alegando contradição técnica no laudo, uma vez que o perito descreveu o produto "roxinho" como ácido, mas o enquadrou como álcalis cáustico. Invocou ainda o Tema Repetitivo número 180 do Tribunal Superior do Trabalho, que afasta a insalubridade pelo uso de produtos de limpeza diluídos. Em seus esclarecimentos (ID d8d632e), o perito ratificou as conclusões anteriores, admitindo, contudo, que não realizou a vistoria direta no caminhão-bomba por este não se encontrar no local no dia da diligência, baseando-se em informações prestadas pelos representantes da empresa. A parte Reclamante (ID e65c82d) arguiu nulidade por cerceamento de prova, sustentando que a petição inicial indica a existência de tanques com capacidade superior a 200 litros. Afirmou que a análise do perito não foi técnica quanto à periculosidade, por não ter examinado o veículo diretamente. Diante disso, requereu a realização de nova vistoria no caminhão de prefixo 661 para a medição segura e direta da capacidade do tanque de combustível que alimenta a bomba de concreto. A necessidade de complementação da prova técnica é evidente para assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A ausência de inspeção direta no veículo utilizado pelo trabalhador, aliada à divergência sobre a capacidade real dos tanques suplementares, impede a formação de um juízo de convicção seguro. O item 16.6 da Norma Regulamentadora 16 estabelece o limite de 200 litros para inflamáveis líquidos como critério para a caracterização da periculosidade, tornando indispensável a verificação física do equipamento. Da mesma forma, a contradição apontada quanto à natureza química do produto de limpeza exige maior rigor técnico. O enquadramento jurídico da insalubridade deve observar estritamente a relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme a Súmula 448, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. A classificação de uma substância como ácido ou álcali possui repercussões jurídicas distintas, sendo necessária a verificação da concentração do produto no momento do uso para aplicação do entendimento fixado no Tema 180 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, defiro o pedido de nova diligência para complementação do laudo pericial. A parte Reclamada Polimix Concreto Ltda deverá garantir a presença do caminhão de prefixo 661 na sede da empresa ou em local a ser indicado pelo perito. Intime-se o perito judicial José Ricardo Gonçalves para que realize a vistoria direta no veículo mencionado, procedendo à medição da capacidade de todos os tanques de combustível (motor e bomba). Concedo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo complementar, devendo o perito responder especificamente se as substâncias manuseadas são brutas ou diluídas. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLIMIX CONCRETO LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000463-67.2026.5.02.0442 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE ANSELMO GOMES DA SILVA RECLAMADO: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e995c6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A parte Reclamante, Luiz Henrique Anselmo Gomes da Silva, ajuizou ação trabalhista contra Polimix Concreto Ltda. pretendendo o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial (ID 705306b) concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, fundamentada no manuseio de concreto e do produto de limpeza "roxinho", enquadrados como álcalis cáusticos conforme o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15. Quanto à periculosidade, o perito judicial manifestou-se pela sua inexistência, informando que os tanques de combustível do veículo totalizavam 450 litros, mas com capacidades individuais de 300 litros para o motor e 150 litros para a bomba, permanecendo o trabalhador afastado da área de abastecimento. A parte Reclamada apresentou impugnação (ID 1b6e448) alegando contradição técnica no laudo, uma vez que o perito descreveu o produto "roxinho" como ácido, mas o enquadrou como álcalis cáustico. Invocou ainda o Tema Repetitivo número 180 do Tribunal Superior do Trabalho, que afasta a insalubridade pelo uso de produtos de limpeza diluídos. Em seus esclarecimentos (ID d8d632e), o perito ratificou as conclusões anteriores, admitindo, contudo, que não realizou a vistoria direta no caminhão-bomba por este não se encontrar no local no dia da diligência, baseando-se em informações prestadas pelos representantes da empresa. A parte Reclamante (ID e65c82d) arguiu nulidade por cerceamento de prova, sustentando que a petição inicial indica a existência de tanques com capacidade superior a 200 litros. Afirmou que a análise do perito não foi técnica quanto à periculosidade, por não ter examinado o veículo diretamente. Diante disso, requereu a realização de nova vistoria no caminhão de prefixo 661 para a medição segura e direta da capacidade do tanque de combustível que alimenta a bomba de concreto. A necessidade de complementação da prova técnica é evidente para assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A ausência de inspeção direta no veículo utilizado pelo trabalhador, aliada à divergência sobre a capacidade real dos tanques suplementares, impede a formação de um juízo de convicção seguro. O item 16.6 da Norma Regulamentadora 16 estabelece o limite de 200 litros para inflamáveis líquidos como critério para a caracterização da periculosidade, tornando indispensável a verificação física do equipamento. Da mesma forma, a contradição apontada quanto à natureza química do produto de limpeza exige maior rigor técnico. O enquadramento jurídico da insalubridade deve observar estritamente a relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme a Súmula 448, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. A classificação de uma substância como ácido ou álcali possui repercussões jurídicas distintas, sendo necessária a verificação da concentração do produto no momento do uso para aplicação do entendimento fixado no Tema 180 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, defiro o pedido de nova diligência para complementação do laudo pericial. A parte Reclamada Polimix Concreto Ltda deverá garantir a presença do caminhão de prefixo 661 na sede da empresa ou em local a ser indicado pelo perito. Intime-se o perito judicial José Ricardo Gonçalves para que realize a vistoria direta no veículo mencionado, procedendo à medição da capacidade de todos os tanques de combustível (motor e bomba). Concedo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo complementar, devendo o perito responder especificamente se as substâncias manuseadas são brutas ou diluídas. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE ANSELMO GOMES DA SILVA
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