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1000463-67.2024.5.02.0303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000463-67.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: STEPHANIE DANIEL SANTOS NERES RECLAMADO: IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2d4add proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Petição de ID ec5b640: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE (terceira interessada) em face do despacho que determinou a retomada da penhora sobre eventuais créditos detidos pela executada IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA junto à ora embargante. A embargante sustenta a existência de erro material e premissa fática equivocada na decisão, afirmando que não possui qualquer contrato vigente, repasse pendente ou crédito pertencente à executada IBEMI. Junta documentos (NFS-e nº 27266 e Fatura nº 23377) para comprovar que a última prestação de serviços ocorreu na competência de setembro de 2025, devidamente quitada. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para desconstituir a ordem de retenção. A penhora de créditos em mãos de terceiros (prevista nos artigos 855 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho ex vi do art. 769 da CLT) exige estritamente a existência de relação jurídica de débito/crédito entre o terceiro e o devedor principal. Do exame apurado dos autos e dos documentos acostados pela embargante, verifica-se que a premissa fática que embasou a expedição da ordem de penhora faturada restou superada pela realidade contratual das partes. A embargante comprovou documentalmente que o último faturamento referente aos serviços prestados pelo IBEMI ocorreu na competência de setembro de 2025 (Nota Fiscal nº 27266 e Fatura nº 23377, no valor de R$ 600,00), operação devidamente quitada e encerrada. Ademais, resta demonstrado que o executado IBEMI paralisou suas atividades operacionais com a embargante há cerca de um ano, inexistindo contratos ativos, novos faturamentos ou fluxos financeiros vincendos entre as instituições. Tratando-se de hipótese na qual o terceiro notifica a inexistência de qualquer saldo ou crédito em favor do devedor principal, com respaldo probatório idôneo, a manutenção da ordem de retenção torna-se inócua e juridicamente insustentável. Dessa forma, configurado o vício na premissa fática adotada no despacho embargado, impõe-se acolher a medida com efeitos infringentes para sanar o equívoco e afastar a constrição sobre a terceira interessada. Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, concedendo-lhes efeito modificativo (art. 897-A da CLT) para: Declarar a inexistência de créditos ou saldos penhoráveis da executada IBEMI – INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA em poder da embargante ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE; Tornar sem efeito a ordem de penhora de créditos/retenção direcionada à terceira interessada no despacho de ID 458aa9d e mandado de ID dd56330, eximindo-a do dever de efetuar depósitos nestes autos por ausência de objeto. Desta forma, apresente a parte autora novos elementos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, em obediência ao quanto preconiza o art. 878 da CLT e o art. 54, parágrafo 7º, do provimento GP/CR 13/06. Deverão ser observados, também, os ditames do art. 11-A da CLT. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE DANIEL SANTOS NERES

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000463-67.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: STEPHANIE DANIEL SANTOS NERES RECLAMADO: IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2d4add proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Petição de ID ec5b640: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE (terceira interessada) em face do despacho que determinou a retomada da penhora sobre eventuais créditos detidos pela executada IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA junto à ora embargante. A embargante sustenta a existência de erro material e premissa fática equivocada na decisão, afirmando que não possui qualquer contrato vigente, repasse pendente ou crédito pertencente à executada IBEMI. Junta documentos (NFS-e nº 27266 e Fatura nº 23377) para comprovar que a última prestação de serviços ocorreu na competência de setembro de 2025, devidamente quitada. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para desconstituir a ordem de retenção. A penhora de créditos em mãos de terceiros (prevista nos artigos 855 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho ex vi do art. 769 da CLT) exige estritamente a existência de relação jurídica de débito/crédito entre o terceiro e o devedor principal. Do exame apurado dos autos e dos documentos acostados pela embargante, verifica-se que a premissa fática que embasou a expedição da ordem de penhora faturada restou superada pela realidade contratual das partes. A embargante comprovou documentalmente que o último faturamento referente aos serviços prestados pelo IBEMI ocorreu na competência de setembro de 2025 (Nota Fiscal nº 27266 e Fatura nº 23377, no valor de R$ 600,00), operação devidamente quitada e encerrada. Ademais, resta demonstrado que o executado IBEMI paralisou suas atividades operacionais com a embargante há cerca de um ano, inexistindo contratos ativos, novos faturamentos ou fluxos financeiros vincendos entre as instituições. Tratando-se de hipótese na qual o terceiro notifica a inexistência de qualquer saldo ou crédito em favor do devedor principal, com respaldo probatório idôneo, a manutenção da ordem de retenção torna-se inócua e juridicamente insustentável. Dessa forma, configurado o vício na premissa fática adotada no despacho embargado, impõe-se acolher a medida com efeitos infringentes para sanar o equívoco e afastar a constrição sobre a terceira interessada. Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, concedendo-lhes efeito modificativo (art. 897-A da CLT) para: Declarar a inexistência de créditos ou saldos penhoráveis da executada IBEMI – INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA em poder da embargante ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE; Tornar sem efeito a ordem de penhora de créditos/retenção direcionada à terceira interessada no despacho de ID 458aa9d e mandado de ID dd56330, eximindo-a do dever de efetuar depósitos nestes autos por ausência de objeto. Desta forma, apresente a parte autora novos elementos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, em obediência ao quanto preconiza o art. 878 da CLT e o art. 54, parágrafo 7º, do provimento GP/CR 13/06. Deverão ser observados, também, os ditames do art. 11-A da CLT. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SANTA SAUDE

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