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1000463-54.2021.5.02.0018

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000463-54.2021.5.02.0018 RECLAMANTE: CELIO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: EDITORA NET MUNDDY LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7bfc35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado com fulcro no artigo 855-A, da CLT. Os(as) suscitados(as) foram citados(as) (id. 9e6924b e id. b05a263). Como não houve apresentação de defesa, os(as) suscitados(as) são revéis, conforme artigo 334, do CPC. No processo trabalhista é aplicada, por analogia, a teoria menor da desconsideração, conforme artigo 28, parágrafo 5°, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando houver insolvência. Da responsabilidade dos(as) sócios(as) atuais: Não foram encontrados bens das executadas. O suscitado DANIEL GONCALVES LOPES DE OLIVEIRA é sócio atual das executadas (id. dd28e54 e id. 66f1115). Da responsabilidade dos(as) sócios(as) retirantes: A suscitada SILVANA SILVA LOPES DE OLIVEIRA é sócia retirante das executadas (id. 66f1115 e id. f63aaad). Nos termos do artigo 10-A, da CLT, há responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas, desde que seja observada a seguinte ordem de preferência: empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. Assim, deveria o(a) exequente demonstrar preenchidos os requisitos do art 10-A, da CLT, abaixo transcrito: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." O que restou comprovado, pois o contrato de trabalho teve vigência de 01/08/2019 até 23/02/2020 (id. ddfedc8), a presente demanda foi distribuída em 22/04/2021 e a suscitada retirou-se da sociedade da 1ª executada em 16/02/2011 (id. f63aaad) e da sociedade da 2ª executada em 01/10/2020 (id. 66f1115). Em caso de penhora de bens, concorrentemente dos(as) sócios(as) atuais e dos(as) sócios(as) retirantes, deve ser observada a preferência que consta no artigo 10-A, da CLT. Do julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: ISTO POSTO, diante do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado, DEFIRO o pedido de inclusão de DANIEL GONCALVES LOPES DE OLIVEIRA e SILVANA SILVA LOPES DE OLIVEIRA, para que responda(m) pela dívida em execução, em conformidade com o artigo 10-A, da CLT e artigo 28, parágrafo 5°, do CDC. Intime-se o(a) exequente e os(as) suscitados(as), por carta, inclusive para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Se negativa a diligência supra, fica desde já autorizada, a intimação por edital. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIO RODRIGUES DOS SANTOS

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