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TJSP · Foro de Itirapina - Vara Única
Processo 1000463-41.2026.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.M.M. - - M.S.M.S. - Vistos. 1) Defiro a AJG. Anote-se. *Certifique-se, a z. Serventia, a queima das guias de custas. 2) Quanto aos alimentos provisórios, em cognição sumária, à míngua de qualquer elemento probatório, arbitro-os em 1/3 do salário mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 15, sendo que a parte requerida deverá depositar essa quantia na conta bancária (PIX) indicada às fls. 06. Ficam as partes incumbidas de fornecer o nome e endereço completo (inclusive CEP e e-mail) do eventual empregador do alimentante e os dados da conta bancária para depósito, a fim de possibilitar a expedição de ofício para desconto em folha; enquanto não cumprida esta determinação, caberá ao alimentante calcular por conta própria a pensão devida, em conformidade com esta decisão, e pagá-la à parte requerente. Dê-se ciência ao Ministério Público. 3) Por vislumbrar a possibilidade de conciliação ou mediação, remeta-se ao CEJUSC local para realização de audiência nos termos do art. 334 e seguintes do CPC, que será realizada mediante videoconferência. Ficam as partes intimadas, pessoalmente ou por meio de seus procuradores, sobre a realização da audiência virtual. A solenidade será realizada por intermédio do sistema MicrosoftTeams, pelo link de acesso à reunião virtual, o qual se encontrará no mandado/carta de citação e enviado para o contato eletrônico, se disponível. No caso de acesso por meio de computador ou notebook (sendo imprescindível possuir webcam), o advogado, parte ou testemunha apenas necessita copiar e colar o link de acesso no navegador, preferencialmente google chrome, o que já é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem a necessidade de baixar o programa. Caso queira, poderá também baixar o programa para o computador no link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app. No caso de acesso via smartphone, após copiar e colar o link de acesso à audiência em seu navegador, o advogado, parte ou testemunha deverá baixar o aplicativo MicrosoftTeams, o qual é gratuito, pelo próprio link de acesso à audiência, ou também pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teamshl=pt_BR (android) e https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 (IOS - iphone). Eventuais dúvidas sobre a participação nas teleaudiencias poderão ser sanadas pelo Manual disponibilizado pelo TJSP neste link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. 4) Após a designação da audiência e geração do link de acesso, CITE-SE e INTIME-SE a parte contrária. Certidão realizada pela z. Serventia constará o link/QRcode de acesso à audiência, que também deverá constar da folha de rosto do mandado. A parte autora deverá ser intimada da audiência por meio de seu procurador, nos termos do art. 334, §3º, do CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência a ser designada pelo CEJUSC, mesmo que uma das partes não compareça, conforme art. 335, I, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A audiência apenas não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual com até 10 (dez) dias de antecedência à data da audiência. Neste caso específico, o início do prazo para contestação se dará na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 335, II, do CPC. A fixação dos honorários do conciliador/mediador obedecerá os termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019 do TJSP, ou seja: valor da causa até R$ 71,729,00 - honorários de R$ 86,07; entre R$ 71,729,01 e 143.457,00 - honorários de R$ 114,77; entre R$ 143.457,01 e R$ 358.645,00 - honorários de R$ 172,15; entre R$ 358.645,01 e R$ 717.289,00 - honorários de R$ 315,61; entre R$ 717.289,01 e R$ 1.434.576,00 - honorários de R$ 473,41; entre R$ 1.434.576,01 e R$ 2.869.154,00 - honorários de R$ 631,22; entre R$ 2.869.154,01 a R$ 14.345.773,00 - honorários de R$ 789,03; acima de R$ 14.345.773,01 - honorários de R$ 1.004,19, aplicando-se o valor vigente no momento da realização da audiência, em caso de atualização da tabela pelo TJSP. O pagamento do valor estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra, ressalvada a possibilidade de as partes acordarem fração diversa), no momento da audiência, ou no prazo de cinco dias após a sessão, mediante transferência via PIX ou depósito na conta do mediador, a serem informados no momento da audiência, ficando isenta do recolhimento a parte que for beneficiária da AJG (art. 14, Resolução TJSP 809/2019). A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá ser juntada aos autos no prazo de 5 dias (art. 2º, Portaria NUPEMEC 01/2023). O pagamento é devido desde que a audiência seja realizada, ainda que não seja obtido acordo. Registro que eventual pedido de gratuidade da justiça, por parte da parte requerida, deverá vir acompanhado da comprovação dos pressupostos de miserabilidade, como declaração de imposto de renda, certidão negativa do Cartório de Registro de Imóvel e da Ciretran, sob pena de indeferimento do pedido, o qual será devidamente analisado no despacho saneador, se necessário, ou, em último caso, na sentença. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que a z. Serventia deverá verificar: I - havendo revelia, deverá intimar o autor para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá intimar o autor a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em caso de apresentação de reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá determinar o recolhimento de custas pelo reconvindo e, após regularizado, intimar a parte autora à apresentar resposta à reconvenção, bem como réplica à contestação). Por fim, intimem-se as partes, sem prejuízo do julgamento do processo no estado em que se encontra, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpridas as determinações ou havendo questões não abrangidas pelas determinações acima, tornem conclusos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive para cumprimento junto à Central de Mandados Compartilhada. Caso o local de cumprimento não esteja abrangido pela Central de Mandados Compartilhada, expeça-se Carta Precatória. - ADV: TABATTA CRISTINA FURNIEL (OAB 375398/SP), TABATTA CRISTINA FURNIEL (OAB 375398/SP)
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