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TJSP · Foro de Angatuba - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000463-39.2026.8.26.0025 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ronaldo Luiz de Lima - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de fls. 90/95 que julgou procedente o pedido inicial, aduzindo que houve contradição no julgamento. Por tempestivos, conheço dos presentes embargos de declaração, que, no entanto, ficam rejeitados. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração visam sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material presente no corpo da decisão, o que não se verifica no presente caso. Na verdade, foram opostos embargos de declaração com nítido caráter de infringência, circunstância que refoge à natureza jurídica do próprio instituto. Com efeito, a irresignação denota mero inconformismo com o mérito da decisão proferida, para o que os embargos de declaração não são instrumento processual adequado. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração. No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal, o qual passa a contar a partir desta Decisão. Int. - ADV: THIAGO CYRINEU DIAS BATISTA (OAB 505630/SP)
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