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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000463-32.2026.8.13.0209/MG AUTOR: ROBSON VICTOR DORELLA ADVOGADO(A): MARILENE MARTINS MOREIRA BATISTA (OAB MG114959) DECISÃO Vistos, 1-Custas devidamente recolhidas. 2-Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes qualificadas na inicial, aditada por fato superveniente, objetivando a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito vinculado ao TOI nº 227680126 no valor de R$ 43.310,71; a determinação para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito; a sustação do protesto apontado perante o Tabelionato de Protesto em desfavor do proprietário do imóvel, Sr. Geraldo Ferreira da Silva; a abstenção de inclusão do débito controvertido nas faturas correntes; e a exibição integral do procedimento administrativo. Narra a parte requerente que exerceu a posse direta e exploração econômica do imóvel rural denominado Centro de Treinamento Vale Verde, mediante contrato de arrendamento firmado com o proprietário Geraldo Ferreira da Silva. Afirma que, ao desocupar o imóvel, tomou conhecimento de cobrança emitida pela CEMIG no importe de R$ 43.310,71(quarenta e três mil trezentos e dez reais e setenta e um centavos), decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 227680126, lavrado em 23/05/2025 na instalação nº 3006768059, formalmente cadastrada em nome do proprietário. Sustenta que não foi cientificado pessoalmente da inspeção técnica nem do procedimento administrativo, não tendo oportunidade de acompanhar os atos fiscalizatórios ou requerer perícia. Aponta que o imóvel contava com a circulação de trabalhadores e familiares, inexistindo comprovação de autoria, anuência ou benefício direto quanto à suposta irregularidade no medidor. Em aditamento à inicial (Evento 11), noticiou que a concessionária encaminhou a cobrança a protesto perante o Tabelionato de Protesto da Comarca de Curvelo/MG em nome do proprietário do imóvel, Sr. Geraldo Ferreira da Silva, no valor totalizado de R$ 47.114,83, pleiteando a sustação da referida medida em caráter liminar. A ré compareceu aos autos requerendo habilitação e manifestou-se no feito (Evento 14 e Evento 33), sustentando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a higidez da inspeção técnica que apurou irregularidade no sistema de medição e a legalidade da recuperação de receita apurada com base na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Pois bem. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acerca dos referidos requisitos, leciona Alexandre Freitas Câmara1: "Ambas as modalidades de tutela de urgência [cautelar ou antecipada/satisfativa], portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300 (...). O nível de profundidade da cognição a ser desenvolvido pelo juiz para proferir a decisão acerca do requerimento de tutela de urgência é sempre o mesmo, seja a medida postulada de natureza cautelar ou satisfativa. Tanto num caso como no outro deve a decisão ser apoiada em cognição sumária, a qual leva à prolação de decisão baseada em juízo de probabilidade (fumus boni iuris). O que distingue os casos de cabimento da tutela de urgência cautelar daqueles em que cabível a tutela de urgência satisfativa é o tipo de situação de perigo existente: havendo risco de que a demora do processo produza dano ao direito material, será cabível a tutela de urgência satisfativa; existindo risco de que da demora do processo resulte dano para sua efetividade, caberá tutela de urgência cautelar". No caso dos autos, após a devida análise dos autos, nota-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de relevante controvérsia sobre a regularidade do procedimento de inspeção e sobre a exigibilidade da recuperação de consumo calculada unilateralmente pela concessionária ré, especialmente diante do direcionamento formal dos atos e notificações ao proprietário da unidade consumidora e da ausência de perícia técnica conclusiva submetida a amplo contraditório prévio. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais1 orienta-se no sentido de resguardar o consumidor contra atos restritivos na pendência de discussão judicial da higidez do TOI: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão que, em ação ordinária ajuizada contra concessionária de energia elétrica, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de cobrança decorrente de suposta irregularidade em medidor de energia, à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária observou as exigências da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL na apuração de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e determinar a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessionária possui prerrogativa para realizar cobrança de energia consumida e não faturada em caso de irregularidade no medidor, desde que observe integralmente o procedimento previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 4. A regulamentação setorial exige que o consumidor seja cientificado da lavratura do TOI e tenha assegurado o direito de acompanhar a produção de provas e requerer perícia técnica junto ao órgão metrológico competente. 5. O TOI foi lavrado sem a presença do consumidor ou de representante da unidade consumidora, constando apenas assinatura dos agentes fiscalizadores. 6. A concessionária não comprovou o envio regular do TOI e das comunicações correlatas ao ender eço cadastrado da unidade consumidora, uma vez que os Avisos de Recebimento foram encaminhados para endereço diverso e devolvidos com a anotação "mudou-se". 6. A ausência de comprovação da ciência válida do consumidor evidencia, em cognição sumária, violação ao contraditório e à ampla defesa, comprometendo a validade do procedimento administrativo que originou a cobrança impugnada. 7. A impossibilidade de o consumidor acompanhar a apuração da suposta irregularidade e requerer perícia técnica caracteriza cerceamento de defesa e revela probabilidade do direito alegado. 8. O perigo de dano está configurado diante do elevado valor da cobrança, da inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito e da interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de consumo de energia elétrica não faturado exige observância estrita do procedimento previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, com garantia de ciência válida do consumidor e possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de comprovação de notificação regular do consumidor acerca da lavratura do TOI e da instauração do procedimento administrativo compromete a validade da cobrança decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. 3. A inscrição do consumidor em cadastro restritivo de crédito e a suspensão do fornecimento de energia elétrica configuram perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. Não obstante as razões defensivas apresentadas pela concessionária ré, tem-se que, tratando-se de ação na qual se discute a inexigibilidade do débito pretérito sob o argumento de vícios no procedimento de apuração da irregularidade e ausência de comprovação inequívoca da responsabilidade do postulante, entendo que a matéria demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório judicial. Assim, considerando o perigo de dano que se evidencia na realização de cobranças coercitivas, no risco de interrupção de serviço público essencial, na efetivação de protesto cartorário e na iminente inscrição em cadastros de inadimplentes, mostra-se prudente que a parte requerida suspenda a exigibilidade da dívida controvertida e abstenha-se de praticar atos desabonadores ou restritivos de crédito decorrentes exclusivamente do TOI impugnado. Registro que não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, haja vista bastar determinação ulterior deste juízo em sentido diverso para serem autorizadas as cobranças e eventuais apontamentos, caso demonstrada a legitimidade integral do crédito. Desta feita, entendendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINO que a parte ré abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora vinculada aos autos em razão do débito decorrente do TOI nº 227680126, abstenha-se de incluir a cobrança em faturas correntes de consumo e abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito por conta da referida dívida. Outrossim, determino a sustação/suspensão dos efeitos do protesto apontado perante o Tabelionato de Protesto de Curvelo/MG em desfavor de Geraldo Ferreira da Silva (ou cancelamento provisório de seus efeitos caso já lavrado), exclusivamente no que concerne ao débito discutido nestes autos, expedindo-se o competente ofício com urgência, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. 3-Havendo contestação já acostada aos autos pela requerida (Evento 33), intime-se a parte adversa para oferta de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4-Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada meio probatório. 5-Sem provas a produzir, certifique-se e intime-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. 6-Tudo cumprido e certificado, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se. 1 TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.120339-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 06/07/2026. 1CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil: Volume III. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
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