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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Despacho
Agravado(s) e Recorrente(s): FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
ADVOGADO: RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO
Agravante(s) e Recorrido(s): FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP
PROCURADOR: Marília Sant¿Anna do Rego
GMAAB/tb
D E C I S Ã O
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
Trata-se de recursos de revista interpostos pelo autor e pela ré contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Por meio do despacho das págs. 401-406, a Vice Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista do autor, para que se analise o tema ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita?, a fim de prevenir possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
Denegou, contudo, seguimento ao recurso de revista da ré.
Em face dessa decisão, apenas a ré interpõe agravo de instrumento (págs. 419-427).
Contrarrazões ao recurso de revista do autor apresentadas pela ré às págs. 428-431.
O autor apresentou contraminuta ao agravo de instrumento da ré às págs. 435-438.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho às págs. 446-456 pelo conhecimento e provimento do recurso de revista obreiro.
É o relatório.
Examinados. Decido.
I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA-SP
1 ? CONHECIMENTO
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/11/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/12/2022 - id. e0da103).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
Como se depreende das razões recursais, a recorrente não indicou a fração do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto se limitou a reproduzir integralmente os fundamentos adotados pelo Regional, sem, contudo, indicar de forma precisa a tese adotada pela decisão recorrida contra as quais se insurge no apelo.
Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista, pois não foi observada a exigência legal.
Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO 1. Conforme entendimento sedimentado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, após a vigência da Lei nº 13.015 /2014, para se atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou que comprovaria a divergência jurisprudencial. 2. A transcrição integral do acórdão recorrido não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. 3. Consoante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, não enseja o conhecimento de embargos a divergência superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido" (AgR-EED- RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018, sublinhou-se).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento a ré assevera que a transcrição do acórdão regional deu-se em observância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões de revista, impugna a condenação ao pagamento de horas extras resultantes da redução ficta da hora noturna prorrogada, limitada a 10.11.2017. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC sob o argumento de que o autor não logrou demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito, uma vez que ?os demonstrativos de pagamento acostados aos autos demonstram que o trabalho noturno sempre foi corretamente remunerado, considerando a redução, a prorrogação e o adicional de 30% relativo ao trabalho noturno, nos termos do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho?. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Eis o trecho transcrito nas razões recursais:
(...) O reclamante apontou a existência de diferenças de hora noturna e a reclamada não impugnou referidos apontamentos. Logo, as diferenças de tornaram incontroversas (art. 341 do CPC/20151).
Foram reconhecidas prescritas as verbas anteriores a 13/04/2017 e não houve recurso quanto a isso.
Até 10/11/2017, era entendimento pacífico do C. TST, através do inciso I da Súmula 60, que "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas".
Contudo, em 11.11.2017 entrou em vigor a redação do art. 59-A, parágrafo único da CLT, inserido pela Lei nº. 13.467/17, que assim dispõe:
"Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Grifamos.
O mesmo raciocínio deve ser usado em relação à jornada de 2X2, pois também oportuniza folgas compensatórias e é mais benéfico ao trabalhador.
Data venia o r. despacho denegatório, entendo que o aresto transcrito mostra-se conciso, com o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não incide na espécie o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
De todo modo, o recurso de revista da parte não merece processamento.
Com efeito. Consoante o art. 896, § 8º, da CLT, incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, ?...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados?.
No caso concreto, a ré cingiu-se a transcrever os arestos, sem, contudo, proceder ao necessário confronto analítico das teses neles firmadas frente aos fundamentos adotados no acórdão recorrido.
Assim, os arestos trazidos para caracterização de divergência jurisprudencial não viabilizam o apelo, porquanto não atendem ao disposto no art. § 8º do art. 896 da CLT.
Remanesceria, para exame, tão somente a violação indicada aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Pontue-se que só se constata violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, em caso de eventual distribuição equivocada do ônus da prova.
Na espécie, o Tribunal Regional foi expresso ao assentar que o autor ?apontou a existência de diferenças de hora noturna e a reclamada não impugnou referidos apontamentos?.
Do exposto, depreende-se que a controvérsia veiculada na presente demanda reside na mera insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à sua avaliação fática e probatória, o que, em consequência, obsta o acesso à instância extraordinária.
Nessa perspectiva, a eventual reforma do julgado, a fim de alcançar desfecho diverso, demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal exigência impede o prosseguimento do Recurso de Revista, ante a incidência do óbice contido na Súmula n. º 126 do TST.
Transcendência ausente.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II ? RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do recurso.
1 ? CONHECIMENTO
1.1 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Nas razões de recurso de revista, o autor aponta violação do art. 4º da Lei nº 1060/1950 e contrariedade à Súmula nº 436, I, do TST, na medida em que bastaria a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica.
Eis o trecho ao acórdão regional transcrito no recurso de revista da parte:
?Nada a reformar.
O recorrente recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social (mais de R$ 7.000,00). Logo, deveria comprovar a insuficiência de recurso, encargo do qual não se desvencilhou, pois nada trouxe nesse sentido. A simples declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento da gratuidade da Justiça Nego provimento.?.? (pág. 376)
Ao exame.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa.
No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença no que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao fundamento de que, em que pese a apresentação de declaração de pobreza, o autor não provou sua miserabilidade jurídica.
A controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência.
O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas".
Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463.
Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim.
No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o citado dispositivo, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário.
Ressalto, ademais, que na ADI 5766, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, tal parágrafo não foi objeto de questionamento, mas tão-somente o art. 1° da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, que altera ou insere disposições nos arts. 790-B, caput, e §4°; 791-A, §4°, e 844, §2°, da CLT.
Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do §4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio §3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, se entende que a comprovação a que alude o §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal.
A questão não comporta mais debates, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão de 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos ? "Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017"), concluiu que "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT".
Por fim, deve-se ressaltar que o entendimento desta Corte Superior de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte - (pág. 19) (Súmula 463, I), aplica-se inclusive para as ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, cabendo à parte adversa comprovar que o postulante não está sob a condição declarada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista porque foi contrariada a Súmula nº 463, I, do TST.
2. MÉRITO
2.1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, deste Tribunal, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder ao autor os benefícios da Justiça gratuita.
III ? CONCLUSÃO
Ante todo o exposto: I ? CONHEÇO e NEGO provimento ao agravo de instrumento da ré; e II ? CONHEÇO do recurso de revista do autor quanto ao tema ?JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017?, por contrariedade à Súmula nº 463, I, deste Tribunal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder ao autor os benefícios da Justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator