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1000462-70.2026.8.13.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000462-70.2026.8.13.0363/MGRELATOR: HUGO SILVA OLIVEIRA RÉU: BIOENERGETICA VALE DO PARACATU SA ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB SP174787) ADVOGADO(A): OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB SP155191) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 184 - 04/09/2026 - Expedição de Certidão

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000462-70.2026.8.13.0363/MG AUTOR: NELSON VELOSO CURY JUNIOR ADVOGADO(A): VINÍCIUS VITOR DE OLIVEIRA (OAB MG161498) RÉU: BIOENERGETICA VALE DO PARACATU SA ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB SP174787) ADVOGADO(A): OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB SP155191) DECISÃO Vistos. Considerando a interposição de agravo de instumento pelo autor (Evento 175), mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do teor da decisão proferida pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento n. 2814895-51.2026.8.13.0000/MG intime-se, com urgência e por mandado de cumprimento imediato via oficial de justiça de plantão ou meio eletrônico idôneo, a ré Bioenergética Vale do Paracatu S.A. (BEVAP) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, dê início efetivo às operações de colheita da cana-de-açúcar madura existente na Fazenda Cifra, mantendo ritmo contínuo de trabalho compatível com sua capacidade operacional e com os parâmetros técnicos da lavoura. Advirta-se a referida parte de que o descumprimento injustificado da presente ordem ensejará a incidência da multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixada pelo egrégio Tribunal de Justiça, limitada inicialmente a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), sem prejuízo de posterior majoração e da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Ainda em cumprimento à referida decisão, deverá a BEVAP depositar judicialmente, mês a mês e na conta vinculada a estes autos, a integralidade do produto econômico decorrente da liquidação da cana-de-açúcar colhida, autorizada a dedução prévia dos custos operacionais de corte, carregamento e transporte (CCT), desde que rigorosamente demonstrados em juízo mediante a juntada de demonstrativos analíticos de despesas, romaneios, boletins de pesagem e relatórios laboratoriais de teor de Açúcar Total Recuperável (ATR). Em atenção ao pedido de informações do Excelentíssimo Desembargador Relator do agravo, esclareço que, em sede de juízo de retratação, este Juízo deliberou pela manutenção integral da decisão agravada. Após a prolação da decisão agravada, os requeridos peticionaram nos Eventos 167 e 171 indicando assistentes técnicos e apresentaram quesitos para a realização da perícia contábil. Intime-se. Cumpram-se os comandos exarados na decisão proferida no Evento 143, relativos à produção de provas. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica.

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