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1000462-66.2025.5.02.0006

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1000462-66.2025.5.02.0006 AGRAVANTE: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA AGRAVADO: RENATO RODRIGUES LINS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (643072f) proferida nos autos do processo 1000462-66.2025.5.02.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000462-66.2025.5.02.0006 AGRAVANTE: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: Dr. ALIPIO MARIA JUNIOR AGRAVADO: RENATO RODRIGUES LINS ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DURVALINO DOMINGUES DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA GMBM/OCS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, quanto ao tema “limitação da condenação”, a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista por entender não estarem atendidos os requisitos do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não impugna tal fundamento de forma específica, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Ressalto, por oportuno, que é insuficiente ao atendimento do requisito contido no mencionado verbete jurisprudencial a mera referência à decisão agravada, desacompanhada de argumentação a respeito dos motivos pelos quais a parte entende que não deveriam prevalecer os fundamentos utilizados a fim de obstar o prosseguimento da revista. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema “rescisão contratual”, o e. TRT consignou: 1.1.1 REVERSÃO DA JUSTA CAUSA No julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. Ressalta-se, de início, que a decisão de admissibilidade foi publicada em 12/12/2025. O recurso de revista em relação ao tema em epigrafe foi obstado ao fundamento de que o acórdão regional foi prolatado em consonância com tese firmada em precedente obrigatório exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, de modo que nos termos do artigo 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, cabível apenas o agravo interno no âmbito do próprio Regional. Com efeito, em atenção aos artigos 896-B da CLT e 1.030, § 2º, do CPC, preceitua o artigo 1º-A da IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, in verbis: “Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024)”. Referido dispositivo entrou em vigor em 24/02/2025, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. “§ 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. (Alterado pelo Ato n. 8/TST.GP, de 9 de janeiro de 2025) Logo, é incabível a interposição de agravo de instrumento, não sendo aplicável à hipótese o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AIRR-0020969-10.2018.5.04.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/03/2026; AIRR-0020633-41.2017.5.04.0732, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/03/2026; AIRR-0000920-71.2015.5.02.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2026; AIRR-0010996-83.2023.5.15.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 23/03/2026; AIRR-0000506-60.2022.5.08.0000, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2026; AIRR-1001582-14.2020.5.02.0203, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2025; Ag-AIRR-0011962-54.2024.5.18.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/05/2026. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Quanto aos temas remanescentes, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2025 - Id 3ab7304; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 3827c12). Regular a representação processual (Id 3f66753). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 07d221b ; Custas processuais pagas no RR: id8993bb7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Ajuizada a presente reclamação na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), não se vislumbra ofensa ao dispositivo legal apontado. Da mesma forma, não se verifica ofensa ao art. 791-A, §2º, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (5%) se encontra no patamar mínimo previsto no referido dispositivo legal DENEGO seguimento. CONCLUSÃO Pois bem. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521254900000201202022. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521254900000201202022?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1000462-66.2025.5.02.0006 AGRAVANTE: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA AGRAVADO: RENATO RODRIGUES LINS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (643072f) proferida nos autos do processo 1000462-66.2025.5.02.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000462-66.2025.5.02.0006 AGRAVANTE: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: Dr. ALIPIO MARIA JUNIOR AGRAVADO: RENATO RODRIGUES LINS ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DURVALINO DOMINGUES DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA GMBM/OCS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, quanto ao tema “limitação da condenação”, a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista por entender não estarem atendidos os requisitos do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não impugna tal fundamento de forma específica, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Ressalto, por oportuno, que é insuficiente ao atendimento do requisito contido no mencionado verbete jurisprudencial a mera referência à decisão agravada, desacompanhada de argumentação a respeito dos motivos pelos quais a parte entende que não deveriam prevalecer os fundamentos utilizados a fim de obstar o prosseguimento da revista. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema “rescisão contratual”, o e. TRT consignou: 1.1.1 REVERSÃO DA JUSTA CAUSA No julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. Ressalta-se, de início, que a decisão de admissibilidade foi publicada em 12/12/2025. O recurso de revista em relação ao tema em epigrafe foi obstado ao fundamento de que o acórdão regional foi prolatado em consonância com tese firmada em precedente obrigatório exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, de modo que nos termos do artigo 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, cabível apenas o agravo interno no âmbito do próprio Regional. Com efeito, em atenção aos artigos 896-B da CLT e 1.030, § 2º, do CPC, preceitua o artigo 1º-A da IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, in verbis: “Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024)”. Referido dispositivo entrou em vigor em 24/02/2025, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. “§ 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. (Alterado pelo Ato n. 8/TST.GP, de 9 de janeiro de 2025) Logo, é incabível a interposição de agravo de instrumento, não sendo aplicável à hipótese o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AIRR-0020969-10.2018.5.04.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/03/2026; AIRR-0020633-41.2017.5.04.0732, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/03/2026; AIRR-0000920-71.2015.5.02.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2026; AIRR-0010996-83.2023.5.15.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 23/03/2026; AIRR-0000506-60.2022.5.08.0000, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2026; AIRR-1001582-14.2020.5.02.0203, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2025; Ag-AIRR-0011962-54.2024.5.18.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/05/2026. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Quanto aos temas remanescentes, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2025 - Id 3ab7304; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 3827c12). Regular a representação processual (Id 3f66753). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 07d221b ; Custas processuais pagas no RR: id8993bb7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Ajuizada a presente reclamação na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), não se vislumbra ofensa ao dispositivo legal apontado. Da mesma forma, não se verifica ofensa ao art. 791-A, §2º, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (5%) se encontra no patamar mínimo previsto no referido dispositivo legal DENEGO seguimento. CONCLUSÃO Pois bem. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521254900000201202022. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521254900000201202022?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

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