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1000462-65.2017.5.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Recorrente: AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADA: MARA LÍDIA SALGADO DE FREITAS ADVOGADA: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS Recorrido: CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO Recorrido: EGLAIR TADEU JULIANI Recorrido: EXPRESSO BRASÍLIA LTDA. Recorrido: IZAURA CANHEDO DE AZEVEDO Recorrido: JOSÉ FERNANDO MARTINS RIBEIRO Recorrido: JUIZ DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Recorrido: RODOLPHO CANHEDO AZEVEDO Recorrido: SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAESP Recorrido: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS ADVOGADO: BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO Recorrida: TRANSPORTADORA WADEL LTDA. Recorrida: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. Recorrido: VOE CANHEDO S.A. Recorrido: WAGNER CANHEDO AZEVEDO Recorrido: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO GVPCB/jvs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À IMPETRANTE SEGUIDO DE ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II DA LEI Nº 12.016/2009, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II DO TST E SÚMULA Nº 267 DO STF. PRECEDENTES DA SBDI-II. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A controvérsia consiste em saber se é devida a reforma da decisão monocrática que desproveu o recurso ordinário, passando pela análise quanto à admissibilidade do mandado de segurança contra ato dito coator que indeferiu a suspensão de leilão de bem imóvel da impetrante (Fazenda "Invernada"), seguido de sua arrematação. II - No caso, a decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário, ante a existência de meio impugnativo próprio contra o ato dito coator, aplicando o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, OJ nº 92 da SBDI-II e Súmula nº 267 do STF. Com efeito, é cabível agravo de petição na hipótese, uma vez que este recurso cabe contra decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase de execução ou de decisões capazes de gerar grave dano à parte a justificar sua interposição (CLT, art. 897, alínea "a"). A decisão está fundamentada também no fato de que contra a arrematação há ainda meio impugnativo específico. Pela leitura do art. 903 do CPC, extrai-se a possibilidade de impugnação da arrematação por simples petição em até 10 dias após sua realização e, passado o prazo, a invalidação do ato somente por ação autônoma, já que a arrematação passa a ser " considerada perfeita, acabada e irretratável " ( caput e §§ 1º ao 4º). III - Por certo, a impetrante traz dois julgados desta SBDI-II que não aplicam a OJ nº 92 em casos supostamente semelhantes envolvendo a mesma empresa: ROT-1002206-27.2019.5.02.0000 e Ag-ROT-1002295-50.2019.5.02.0000. Todavia, além de o segundo julgado ter sido anulado em sede de embargos de declaração, as situações fáticas examinadas são distintas da apreciada no presente mandado de segurança. Os casos apreciados nos referidos processos referem-se à baixa de gravame de imóveis que integram a Fazenda "Rio Verde", também pertencente à impetrante, enquanto, neste mandamus , discutem-se atos de expropriação (leilão e arrematação) da Fazenda "Invernada". E mesmo se considerados semelhantes os casos em apreço, a suposta "prejudicialidade externa" citada pela agravante não é capaz de ensejar a mitigação da incidência OJ nº 92 desta Subseção, como se teratológica fosse a decisão impugnada. Isso porque o teor da decisão no Conflito de Competência nº 150.992/DF não confronta com o ato coator, pois naquela ficou consignado que " o conflito foi conhecido para fixar a competência do Juízo universal para decidir sobre o destino dos valores arrecadados com a venda da Fazenda Invernada efetivada pela Justiça Trabalhista ". Ora, a autoridade coatora não definiu o destino dos valores arrecadados com a venda da fazenda para pagamento de crédito trabalhista, apenas se referiu a atos relativos à própria expropriação do bem. E, na consulta processual, certificou-se que os valores foram arrecadados e o pagamento dos créditos trabalhistas encontra-se suspenso. IV - Sendo assim, considerando que a agravante não trouxe razões suficientes para superar os fundamentos da decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, o acórdão turmário restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração são meios de impugnação cabíveis contra qualquer decisão judicial, que visam " esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão", "corrigir erro material" e ainda sanar " manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso " (CPC, art. 1.022 c/c CLT, art. 897-A). No caso, o acórdão embargado tratou de todas as matérias ventiladas nos embargos, porém, em desfavor às teses levantadas pela impetrante, ora embargante. Em verdade, o que pretende a embargante é a nítida e imprópria rediscussão da decisão mediante reavaliação da prova e reformulação do entendimento adotado, com clara intenção de corrigir suposto erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados em lei, não se viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. O STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proteção ao ato jurídico perfeito, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. No tocante à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Tema 895 de repercussão geral do STF prescreve que não há repercussão geral quando a questão de fundo deixa de ser analisada por óbice processual intransponível, por configurar ofensa indireta à Constituição ou por demandar análise de matéria fática, tendo natureza infraconstitucional. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST

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