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1000462-62.2026.8.13.0301

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000462-62.2026.8.13.0301/MG IMPETRANTE: KETHELEN APARECIDA DOMINGOS ADVOGADO(A): LILIANA TEIXEIRA FRANCHINI (OAB MG068228) SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por KETHELEN APARECIDA DOMINGOS em face de ato do Prefeito do Município de São Joaquim de Bicas/MG, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que exigiu sua posse no cargo de Auxiliar de Serviços antes do término de sua licença-maternidade. Na petição inicial (Evento 1, INIC1), a impetrante narrou que foi aprovada em 27º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 do Município de São Joaquim de Bicas e nomeada pela Portaria nº 1.337, de 19/11/2025 (Evento 1, DOCCOMPROV8). Alegou ser servidora efetiva do Município de Sarzedo/MG, onde usufruía licença-maternidade de 180 dias, com início em 24/11/2025 e término em 23/05/2026. Sustentou que, diante da impossibilidade de tomar posse durante o afastamento, requereu a prorrogação do prazo de posse, tendo o Município concedido extensão de 120 dias, com termo final em 19/03/2026. Requereu, liminarmente e no mérito, que lhe fosse assegurada a posse após o término da licença-maternidade. No curso do feito, o Município editou a Portaria nº 587/2026, tornando sem efeito a nomeação da impetrante em razão do não comparecimento para posse no prazo concedido (Evento 44, PORT3), fato que ensejou a reiteração do pedido liminar. Pela decisão de 08/04/2026 (Evento 33, DEC1), foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar, determinando-se a notificação da autoridade coatora. A autoridade coatora prestou informações (Evento 44, INFOOUTRAS1), arguindo a perda do objeto e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a legalidade do prazo de 120 dias, previsto no art. 27, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2011, para a posse de gestante não servidora do Município. A impetrante apresentou manifestação (Evento 49, MANIF1). O Ministério Público deixou de intervir no feito, nos termos do art. 178, parágrafo único, do CPC (Evento 54). É o relatório. Decido. Preliminares A preliminar de perda do objeto não prospera. A pretensão deduzida pela impetrante não se limitava à suspensão do prazo inicialmente estabelecido, mas buscava, em essência, o reconhecimento do direito à posse após o término de sua licença-maternidade. A posterior edição da Portaria nº 587/2026, que tornou sem efeito sua nomeação justamente em razão do não comparecimento no prazo cuja legalidade constitui objeto da controvérsia, não esvazia a pretensão. Ao contrário, trata-se de fato superveniente diretamente relacionado ao pedido, que deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança. Rejeito, portanto, a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva também não prospera. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. No caso, a Portaria nº 587/2026, que tornou sem efeito a nomeação da impetrante, foi subscrita pelo Prefeito Municipal, autoridade que, portanto, praticou diretamente o ato impugnado. Rejeito a preliminar. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a impetrante, servidora efetiva do Município de Sarzedo/MG, possuía direito líquido e certo à prorrogação do prazo para posse no Município de São Joaquim de Bicas/MG até o término da licença-maternidade de 180 dias que lhe foi concedida pelo ente de origem. O art. 27, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2011 estabelece expressamente que: "No caso de gestante não servidora, a posse ocorrerá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da nomeação." A impetrante não era servidora do Município de São Joaquim de Bicas quando de sua nomeação. Seu vínculo funcional era mantido com o Município de Sarzedo, que lhe havia concedido licença-maternidade de 180 dias. Não há, contudo, norma que imponha ao Município de São Joaquim de Bicas a obrigação de prorrogar o prazo de posse até o termo final de licença concedida por outro ente federativo, com fundamento em vínculo funcional autônomo e estranho à relação jurídica estabelecida entre a candidata e o Município nomeante. A autonomia dos entes federativos, assegurada pelo art. 18 da Constituição Federal, impede que a disciplina funcional estabelecida por um Município seja automaticamente imposta a outro, sobretudo quando inexistente previsão legal nesse sentido. Além disso, entendo que a ampliação da licença-maternidade de servidores públicos depende de previsão normativa específica, não sendo possível ao Poder Judiciário criar ou estender vantagem funcional sem correspondente fundamento legal. A situação dos autos, portanto, não revela ilegalidade ou abuso de poder. A licença-maternidade de 180 dias usufruída pela impetrante decorre de vínculo funcional mantido com o Município de Sarzedo. Não se pode, a partir dessa circunstância, impor ao Município de São Joaquim de Bicas prazo de posse diverso daquele expressamente estabelecido em sua legislação. Ressalte-se que não se está negando a proteção constitucional à maternidade. O que se reconhece é que essa garantia, no caso concreto, não confere à impetrante direito líquido e certo à extensão, para outro vínculo funcional e perante outro ente federativo, de prazo de afastamento concedido pelo Município de origem. O Município impetrado, ademais, não impediu o exercício da licença-maternidade da impetrante, tampouco interferiu em seu vínculo funcional com o Município de Sarzedo. Apenas aplicou a regra local relativa ao prazo para posse, concedendo-lhe a prorrogação prevista na Lei Complementar Municipal nº 01/2011. Ausente, portanto, previsão legal que assegure a prorrogação pretendida, não há direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental. Consequentemente, também não há ilegalidade na Portaria nº 587/2026, que tornou sem efeito a nomeação em razão do não comparecimento da impetrante dentro do prazo de posse regularmente concedido. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de perda do objeto e de ilegitimidade passiva e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 33, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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