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1000462-60.2025.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara Cível

    Processo 1000462-60.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Helix Sementes e Biotecnologia Ltda. - Casa das Sementes e Insumos Agricola Ltda Epp - - Guilherme Pincerato Figueiredo - - Paulo Roberto Alves de Figueredo - - Sonia Maria Pincerato Figueiredo - Syngenta Protecao de Cultivos Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. e Syngenta Seeds Ltda. (fls. 874/876) em face do pronunciamento judicial de fl. 870, sob a alegação de omissão quanto à apreciação do requerimento de cancelamento de averbação premonitória (Av. 11) incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 30.082 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP, pleito originariamente formulado às fls. 370/372 e reiterado às fls. 591/592. Sustentam as embargantes que figuravam originariamente como credoras hipotecárias de primeiro grau do aludido imóvel (R.9), o qual lhes foi transmitido mediante dação em pagamento para quitação da dívida preferencial anterior, de modo que a averbação premonitória levada a efeito pela exequente perdeu seu objeto. Instadas a se manifestar, a exequente Helix Sementes e Biotecnologia Ltda. manifestou expressa concordância com o cancelamento do gravame (fl. 890), no que anuiu igualmente a parte executada (fls. 888/889). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento e acolhimento, visto que demonstrada a omissão quanto à deliberação do pedido de levantamento da constrição registral formulado pelas terceiras intervenientes. Verifica-se que o imóvel de matrícula nº 30.082 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP era gravado com garantia hipotecária preferencial de 1º grau em favor de Syngenta Seeds Ltda. (R.9), constituída muito antes do ajuizamento da presente execução e da anotação da certidão do artigo 828 do Código de Processo Civil levada a efeito na Av.11 (fls. 373/384). Posteriormente, por meio de escritura pública datada de 26/09/2025, os executados Paulo Roberto Alves de Figueiredo e Sonia Maria Pincerato Figueiredo formalizaram a dação em pagamento do imóvel às credoras hipotecárias, ato devidamente registrado e averbado no fólio real (Av.15 e Av.16) com a correlata extinção da obrigação e baixa da hipoteca (fls. 373/384). Nesse contexto, consolidada a transferência da propriedade do bem em favor de terceiros de boa-fé em razão de garantia real preexistente e preferencial, operou-se o exaurimento da eficácia da averbação premonitória, inexistindo óbice ao seu imediato cancelamento, notadamente diante da convergência expressa e unânime de todos os sujeitos processuais. Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. e Syngenta Seeds Ltda. para sanar a omissão apontada e DEFERIR O CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (Av.11) incidente sobre a matrícula nº 30.082 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franca/SP; b) DETERMINO QUE ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CANCELAMENTO E OFÍCIO, com força de ordem judicial, para fins de prenotação e averbação perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franca/SP. Caberá às terceiras interessadas adquirentes providenciar a impressão desta decisão assinada digitalmente e o encaminhamento direto à serventia imobiliária, comprovando nos autos em 15 (quinze) dias, arcando com os emolumentos cabíveis perante a serventia extrajudicial; c) DETERMINO À SERVENTIA que promova o imediato cumprimento das determinações pendentes da decisão de fls. 593/605: - cadastrar no sistema informatizado SAJ as terceiras intervenientes Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. e Syngenta Seeds Ltda. e seus respectivos advogados. - cadastrar no sistema informatizado SAJ o terceiro interessado Banco Santander (Brasil) S.A. e seus respectivos advogados. - lavrar os termos de penhora dos imóveis cuja constrição restou deferida nos itens IV e V da decisão de fls. 593/605. - intimar a exequente para que comprove, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das taxas pertinentes para fins de expedição e averbação das penhoras eletrônicas via sistema (Penhora Online), caso ainda não realizado; - providenciar o protocolo da ordem de bloqueio de ativos financeiros deferida via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha (item VI de fls. 604/605), juntando o respectivo extrato detalhado; d) INTIME-SE o terceiro interessado Banco Santander (Brasil) S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição da exequente (fls. 618/619); e) POSTERGO para momento oportuno a apreciação da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulada em face dos executados, após o cumprimento das diligências cartorárias e o decurso dos prazos ora fixados. Intime(m)-se. Franca, 02 de setembro de 2026. - ADV: GABRIEL FERNANDO DE LACERDA (OAB 491378/SP), GABRIEL FERNANDO DE LACERDA (OAB 491378/SP), GABRIEL FERNANDO DE LACERDA (OAB 491378/SP), MELINA FELIX RIBEIRO (OAB 329380/SP), GABRIEL FERNANDO DE LACERDA (OAB 491378/SP), IEDA MARIA PANDO ALVES (OAB 125618/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)

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