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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 1000462-55.2024.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Prudenflex Distribuidora de Peças e Serviços Ltda - Apelado: Luis Cesar Alonso Perle ME - Vistos. 1. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo constitui ato processual complexo, que se aperfeiçoa com o efetivo recolhimento da taxa judiciária e do porte de remessa e de retorno, quando devidos, bem como com a respectiva comprovação nos autos por ocasião da interposição do recurso, incumbindo à parte recorrente demonstrar, desde logo, a regularidade do pagamento. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição não enseja, de imediato, a deserção, impondo-se a intimação da parte para suprir a irregularidade, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada", de modo que, "em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção", sendo certo que, nas duas últimas hipóteses, "ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (STJ, REsp n. 1.996.415/MG, 3ª Turma, j. 18/10/2022, rel. Min. Nancy Andrighi). No caso em exame, o recurso de apelação (fls. 95/101) veio desacompanhado do DARE-SP e do respectivo comprovante de pagamento, tendo sido certificada, posteriormente, a falta de realização do preparo (fl. 109). Destarte, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, proceda ao recolhimento em dobro da taxa judiciária, no valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 34.306,68 fl. 6), devidamente atualizado, na forma do artigo 4º, § 12, da Lei Estadual n. 11.608/2003, introduzido pela Lei Estadual n. 17.785/2023, não se confundindo a atualização monetária com acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda. 2. Cumprido o item anterior, ou decorrido in albis o prazo assinalado para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Diana Sousa Ferreira (OAB: 381979/SP) - Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) - 5º andar