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1000462-35.2025.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara

    Processo 1000462-35.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson Vicari - - Ivanil José dos Santos Vicari - Francisco Lopes Neto - - Maria Euda Virgolino Lopes e outro - Vistos, Decreto a revelia da ré Cláudia Vicari, dispensando a necessidade de novas intimações a ela direcionadas, tendo em vista sua regular citação na fl 98 e o decurso do prazo para apresentação de contestação. Por outro lado, o efeito material da revelia não se aplica ao caso diante da apresentação de contestação pelos demais réus, Francisco e Maria Euda. Dito isso, para análise do pedido de gratuidade formulado pelos réus Franciso e Maria Euda, deverão, eles, comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, os réus constituíram advogado, juntando os rendimentos de penas um deles, em valor que já é superior a três mil reais, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais, levando-se em conta o fato de que se tratam de dois réus requerendo o benefício. Diante disso, no prazo de 15 (cinco) dias providenciem, os réus Francisco e Maria Euda, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como os 03 (três) últimos extratos bancários das suas contas ativas, de forma a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto ambas as partes, autora e ré, o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: BRUNO MARTINS DE BARROS CHERMONT (OAB 348334/SP), ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 213090/SP), ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 213090/SP), BRUNO MARTINS DE BARROS CHERMONT (OAB 348334/SP)

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