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TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1000462-33.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: VALDINEI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 127b4bb proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 04 de Setembro de 2026. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Transitado em julgado o v. acórdão de fl. 523, ofertou a reclamante os cálculos de fls. 542/563. Transcorreu "in albis" o prazo para manifestação pelas reclamadas. Relatados. DECIDO: Ante o silêncio das reclamadas, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 11.714,08 Juros: R$ 1.632,00 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 13.346,08 em 01/05/2026 ____________________________________________________ FGTS Principal: R$ 384,71 FGTS Juros: R$ 54,72 ____________________________________________________ Total FGTS: R$ 439,43 em 01/05/2026 (a ser depositado na conta vinculada da reclamante). ____________________________________________________ INSS Reclamada: R$ 816,33 em 01/05/2026 INSS Reclamante: R$ 201,37 em 01/05/2026 Juros de mora da taxa Legal, a partir de 01/05/2026 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação (R$ 689,28 em 01/05/2026), devidos ao patrono da parte reclamante. A reclamante é isenta de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Custas já quitadas na fase recursal (fl. 480). Apólice seguro garantia da 1ª reclamada às fls. 504/515. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do valor devido e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência à reclamante, bem como a 2ª reclamada (devedora subsidiária). CAIEIRAS/SP, 05 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. - BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP
TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1000462-33.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: VALDINEI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 127b4bb proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 04 de Setembro de 2026. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Transitado em julgado o v. acórdão de fl. 523, ofertou a reclamante os cálculos de fls. 542/563. Transcorreu "in albis" o prazo para manifestação pelas reclamadas. Relatados. DECIDO: Ante o silêncio das reclamadas, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 11.714,08 Juros: R$ 1.632,00 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 13.346,08 em 01/05/2026 ____________________________________________________ FGTS Principal: R$ 384,71 FGTS Juros: R$ 54,72 ____________________________________________________ Total FGTS: R$ 439,43 em 01/05/2026 (a ser depositado na conta vinculada da reclamante). ____________________________________________________ INSS Reclamada: R$ 816,33 em 01/05/2026 INSS Reclamante: R$ 201,37 em 01/05/2026 Juros de mora da taxa Legal, a partir de 01/05/2026 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação (R$ 689,28 em 01/05/2026), devidos ao patrono da parte reclamante. A reclamante é isenta de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Custas já quitadas na fase recursal (fl. 480). Apólice seguro garantia da 1ª reclamada às fls. 504/515. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do valor devido e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência à reclamante, bem como a 2ª reclamada (devedora subsidiária). CAIEIRAS/SP, 05 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI PEREIRA DA SILVA
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