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TJSP · Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000462-31.2025.8.26.0238 - Petição Cível - Fatos Jurídicos - Sueli Cabral Vilela - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELI CABRAL VILELA em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE, com efeitos ex tunc, do Auto de Infração de Trânsito nº M720002483, lavrado em 25/10/2023, e de todos os atos dele decorrentes, determinando o cancelamento definitivo da respectiva multa e dos 7 (sete) pontos lançados no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação da autora, devendo o Município requerido promover, no prazo de 15 (quinze) dias, as anotações e comunicações necessárias perante os órgãos e sistemas de trânsito competentes (inclusive RENAINF/DETRAN-SP), sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR o Município requerido a restituir à autora o valor de R$ 1.467,35 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, observados, na fase de cumprimento de sentença, os critérios próprios de atualização de débitos da Fazenda Pública; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé apta a atrair a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou do art. 940 do Código Civil; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não configurado, na espécie, dano que extrapole o mero aborrecimento inerente à discussão administrativa e judicial da autuação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese de recurso, quando então serão devidos nos termos da lei. Oficie-se ao DETRAN/SP e ao órgão municipal de trânsito competente para as providências decorrentes desta sentença, tão logo transitada em julgado ou, se o caso, mediante execução provisória, observadas as peculiaridades do rito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP)
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