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1000462-28.2024.5.02.0030

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR AIRR 1000462-28.2024.5.02.0030 RECORRENTE: MARGARITA FARRE E COSTA PEREIRA RECORRIDO: ZAQUEU LADEIA DE MATOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000462-28.2024.5.02.0030 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/tbn/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. ART. 855-B E SEGUINTES DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. ART. 855-B E SEGUINTES DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 855-B da CLT. recurso de revista. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. ART. 855-B E SEGUINTES DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. Atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855-D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu livre convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. Nada obstante, prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, posição mais restritiva da discricionariedade do magistrado, quando o acordo observou os requisitos formais, como no caso dos autos. Ressalva de posição do relator. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000462-28.2024.5.02.0030, em que é RECORRENTE MARGARITA FARRE E COSTA PEREIRA e é RECORRIDO ZAQUEU LADEIA DE MATOS. A parte, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 112-114, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 31/07/2024, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 31/10/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 855-B E SEGUINTES DA CLT (LEI 13.467/2017). Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “2- Homologação de acordo extrajudicial Inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido de homologação, a ex tomadora de serviços pretende a sua reforma, a fim de que seja homologado o acordo extrajudicial noticiado na petição inicial. O inconformismo não comporta acolhimento. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu os artigos 855-B usque 855-E da CLT, as partes passaram a ter o direito de se valer do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Entretanto, ao dispor que "no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença", o art. 855-D da CLT deixa claro que as partes não detêm o irrestrito direito à homologação do acordo, podendo o juiz deixar de fazê-lo, sobretudo quando não respeitadas as regras que disciplinam a transação, sendo justamente o caso em exame. É fato incontroverso que o requerente Zaqueu prestou serviços à recorrente como vigia de 1992 a 31/01/2024, sem anotação da CTPS. Pois bem, na petição conjunta as partes requerentes deixam claro que o acordo extrajudicial buscou "colocar fim à relação jurídica, (...) imbuídas no intuito de resolução de eventuais pendências que poderiam ser objeto de demanda judicial" (Id. b158961). Ocorre, no entanto, que não é cabível, por meio de acordo extrajudicial, a quitação de títulos decorrentes de relação jurídica controvertida. O artigo 515, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, preconiza que o acordo só pode versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzido em juízo quando se tratar de autocomposição judicial, ou seja, transação formalizada em processo contencioso. Cumpre enfatizar que o CEJUSC, a quem compete a realização das audiências de conciliação dos processos de jurisdição voluntária (conf. Resolução nº 174/2016 do CSJT e Ato GP/VPA 08/2019), possui várias diretrizes a serem observadas para homologação de acordo extrajudicial (conforme site deste E. Tribunal, por meio das opções: Institucional O TRT-2 Conciliação Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Conflitos individuais). E das referidas diretrizes merecem destaques os itens 11 e 12, assim escritos: ‘[...] 11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. I - A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso, conforme art. 515, inciso II e § 2°, do CPC. A extensão subjetiva e objetiva constante no § 2° do referido artigo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III. [...] 12. FIXAÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO. MATÉRIA INFENSA À AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. A existência ou não de vínculo de emprego é matéria de ordem pública, que não está ao arbítrio dos requerentes, na forma dos arts. 3º e 442-B da CLT. Eventual acordo entre os requerentes ao arrepio dos dispositivos citados viola direitos previdenciários e fiscais da União. Inteligência dos arts. 841 e 844 do Código Civi’". Ademais, fere a lógica e o bom senso supor que a recorrente, devidamente assistida por seu advogado, tenha aceitado pagar o montante de R$ 120.000,00 ao requerente Zaqueu por meio de acordo formalizado em 25/03/2024, com o objetivo de obter a quitação de relação jurídica rompida em 31/01/2024. Há indício que o valor transacionado, sem reconhecimento do vínculo de emprego, viola direitos fiscais e previdenciários da União (terceiro), em desrespeito ao artigo 844 do Código Civil, o que constitui mais uma razão para que não seja homologado. Mantenho, portanto, a sentença recorrida e nego provimento ao recurso (fls. 51-52 – destaquei). Reconheço a transcendência jurídica da causa, que versa sobre a interpretação de lei nova, e prossigo no exame da matéria. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 855-B E SEGUINTES DA CLT (LEI 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A parte ré sustenta que houve clara violação aos dispositivos legais relativos à homologação de acordo extrajudicial, vez que o Tribunal Regional do Trabalho recusou-se a aplicar o art. 855-B da CLT. Aduz que, preenchidos todos os requisitos legais e ausentes vícios de consentimento ou fraude, deve ser respeitado o ato jurídico perfeito, conforme entendimento já consolidado pelo TST. Alega que a negativa de homologação gera insegurança jurídica e esvazia a negociação de acordos extrajudiciais, configurando transcendência jurídica e política. Aponta violação dos arts. 855-B da CLT, 104 do Código Civil e 5º, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal. Maneja divergência jurisprudencial. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855-D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu livre convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É como penso. Nada obstante, prevaleceu no âmbito deste Colegiado posição mais restritiva da discricionariedade do magistrado, quando o acordo observou os requisitos formais e as partes recorreram da decisão que não o homologou. É o que ilustram os precedentes a seguir, com destaques meus: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855-B E SEGUINTES DA CLT (LEI 13.467/2017). REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicação, ao caso concreto, do processo de homologação de acordo extrajudicial, acrescido pela Lei nº 13.467/17, nos arts. 855-B a 855-E da CLT, bem como dos limites da discricionariedade do magistrado para não homologar o referido acordo, quando cumpridos os seus requisitos legais. II. No caso em análise, consta expressamente no acórdão recorrido que foram cumpridos os requisitos legais previstos no art. 855-B da CLT, porquanto ausente qualquer vício de consentimento ou fraude que revele inexistir óbice à homologação do acordo firmado entre as partes. Ademais, foi expresso no acórdão recorrido que as partes alegam em seu recurso ordinário que estão "PRESENTES CONCESSÕES RECÍPROCAS, COMO O FATO DE O TRABALHADOR RECEBER A MULTA DE 40% DO FGTS E O AVISO PRÉVIO, BEM COMO AS GUIAS PARA SAQUE DO FGTS E ENCAMINHAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO" e que, na audiência, o trabalhador informou estar plenamente satisfeito e ciente de todos os termos do acordo, constando expressamente na petição inicial que "O EMPREGADO NÃO TEM INTERESSE EM CONTINUAR TRABALHANDO E, POR ISSO, MANIFESTOU SUA INTENÇÃO EM AJUIZAR RECLAMATÓRIA TRABALHISTA POSTULANDO A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO". Não bastasse isso, pontue-se que as próprias partes afirmam em recurso ordinário e reafirmam em sede de recurso de revista o real e efetivo interesse na homologação do acordo extrajudicial, deixando expresso ainda que o próprio trabalhador, presente em audiência com seu advogado, informou está ciente e plenamente satisfeito com os termos do acordo firmado. III. Ante o exposto, deve ser reformado o acórdão regional, para homologar o acordo apresentado pelos interessados, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo nº RR-0000098-26.2021.5.12.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Valadão, DEJT de 30/03/2023); "RECURSOS DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE E DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 855-B, 855-D E 855-E, DA CLT (LEI 13.467/2017). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA. QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Para que o ato de homologação judicial seja válido, determina o art. 104 do Código Civil que é preciso que exista agente capaz, lembrando que não existe vontade válida sem capacidade; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Para que seja eficaz, devem ser investigados os elementos acidentais do negócio, a saber: condição (suspensiva ou resolutiva), termo (evento futuro e certo) e encargo (que atrela o benefício a um ônus), dentre outros. Feita essa ponderação, importa notar que o elemento básico do negócio jurídico é a manifestação da vontade, o querer humano. II. No que toca à jurisdição trabalhista, a aplicação da Súmula nº 418 do TST ancora-se nessas premissas, observadas as singularidade da relação de trabalho, em que é defeso ajustar, por exemplo, parcelas de cunho fiscal ou previdenciário. Ao impor cláusula ou condição não prevista por aqueles que transacionam, o magistrado ultrapassa o permissivo da referida Súmula desta Corte, de que a homologação constitui faculdade (desde que motivadamente) do juiz, pois pressupõe essencialmente, como regra, a regularidade formal e material do negócio jurídico submetido ao crivo jurisdicional, de modo que, inexistindo tais deficiências, afasta-se a discricionariedade judicial restritiva sob os termos entabulados, restando ao juiz homologar, ou não, o trato que lhe é apresentado, devendo privilegiar essencialmente a sua natureza sinalagmática. III . No caso concreto, a finalidade precípua da transação era que o acordo fosse homologado na íntegra, observado o procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 855-B e seguintes da CLT, com redação dada pela Lei 13.467 de 2017, para que fosse extinto o contrato de trabalho, dada quitação à empresa e o empregado recebesse via alvará judicial o seguro desemprego e pudesse sacar na integralidade seu FGTS. O acordo entabulado entre as partes previu contraprestações recíprocas, de modo a dar quitação geral ao contrato de trabalho, mediante livre e espontânea vontade do trabalhador, assistido por advogado próprio. Ressalte-se, ainda, que ambas as partes recorreram do acórdão regional que manteve a decisão que se se negou a homologar o acordo.. IV . Impõe-se reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. V . Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1000619-10.2020.5.02.0040, 7ª Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 15/09/2023); "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 855-B, 855-D E 855-E, DA CLT (LEI 13.467/2017). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA. QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I . Para que o ato de homologação judicial seja válido, determina o art. 104 do Código Civil que é preciso que exista agente capaz, lembrando que não existe vontade válida sem capacidade; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Para que seja eficaz, devem ser investigados os elementos acidentais do negócio, a saber: condição (suspensiva ou resolutiva), termo (evento futuro e certo) e encargo (que atrela o benefício a um ônus), dentre outros. Feita essa ponderação, importa notar que o elemento básico do negócio jurídico é a manifestação da vontade, o querer humano. II . No que toca à jurisdição trabalhista, a aplicação da Súmula nº 418 do TST ancora-se nessas premissas, observadas as singularidade da relação de trabalho, em que é defeso ajustar, por exemplo, parcelas de cunho fiscal ou previdenciário. Ao impor cláusula ou condição não prevista por aqueles que transacionam, o magistrado ultrapassa o permissivo da referida Súmula desta Corte, de que a homologação constitui faculdade (desde que motivadamente) do juiz, pois pressupõe essencialmente, como regra, a regularidade formal e material do negócio jurídico submetido ao crivo jurisdicional, de modo que, inexistindo tais deficiências, afasta-se a discricionariedade judicial restritiva sob os termos entabulados, restando ao juiz homologar, ou não, o trato que lhe é apresentado, devendo privilegiar essencialmente a sua natureza sinalagmática. III . No caso concreto, a finalidade precípua da transação era que o acordo fosse homologado na íntegra, observado o procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 855-B e seguintes da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, para que fosse extinto o contrato de trabalho, dada quitação ao empregador e o empregado recebesse via alvará judicial o seguro desemprego e pudesse sacar na integralidade seu FGTS. Com efeito, o acordo entabulado entre as partes previu contraprestações recíprocas, de modo a dar quitação geral ao contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva expressa, entabuladas por livre e espontânea vontade tanto da parte reclamante quanto do empregador, assistidos por advogados diversos. Além disso, no acórdão regional, não há registro de nenhum elemento a viciar a tratativas volitivas sublimadas pelas partes. Delineado esse cenário fático-jurídico, revela-se imprópria a averbação limitadora imposta pela jurisdição de que o mencionado acerto extrajudicial detém apenas natureza parcial, permitindo que a parte reclamante invista em novas pretensões judicialmente em relação a contrato de trabalho que declarou validamente e completamente encerrado e quitado. IV . Impõe-se reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000461-88.2020.5.02.0028, 7ª Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023); "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 855-B, 855-D E 855-E, DA CLT (LEI 13.467/2017). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA. QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I . Para que o ato de homologação judicial seja válido, determina o art. 104 do Código Civil que é preciso que exista agente capaz, lembrando que não existe vontade válida sem capacidade; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Para que seja eficaz, devem ser investigados os elementos acidentais do negócio, a saber: condição (suspensiva ou resolutiva), termo (evento futuro e certo) e encargo (que atrela o benefício a um ônus), dentre outros. Feita essa ponderação, importa notar que o elemento básico do negócio jurídico é a manifestação da vontade, o querer humano. II . No que toca à jurisdição trabalhista, a aplicação da Súmula nº 418 do TST ancora-se nessas premissas, observadas as singularidade da relação de trabalho, em que é defeso ajustar, por exemplo, parcelas de cunho fiscal ou previdenciário. Ao impor cláusula ou condição não prevista por aqueles que transacionam, o magistrado ultrapassa o permissivo da referida Súmula desta Corte, de que a homologação constitui faculdade (desde que motivadamente) do juiz, pois pressupõe essencialmente, como regra, a regularidade formal e material do negócio jurídico submetido ao crivo jurisdicional, de modo que, inexistindo tais deficiências, afasta-se a discricionariedade judicial restritiva sob os termos entabulados, restando ao juiz homologar, ou não, o trato que lhe é apresentado, devendo privilegiar essencialmente a sua natureza sinalagmática. III. No caso concreto, a finalidade precípua da transação era que o acordo fosse homologado na íntegra, observado o procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 855-B e seguintes da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, para que fosse extinto o contrato de trabalho, dada quitação ao empregador e o empregado recebesse via alvará judicial o seguro desemprego e pudesse sacar na integralidade seu FGTS. Com efeito, o acordo entabulado entre as partes previu contraprestações recíprocas, de modo a dar quitação geral ao contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva expressa, entabuladas por livre e espontânea vontade tanto da parte reclamante quanto do empregador, assistidos por advogados diversos. Além disso, no acórdão regional, não há registro de nenhum elemento a viciar a tratativas volitivas sublimadas pelas partes. Delineado esse cenário fático-jurídico, revela-se imprópria a averbação limitadora imposta pela jurisdição de que o mencionado acerto extrajudicial detém apenas natureza parcial, permitindo que a parte reclamante invista em novas pretensões judicialmente em relação a contrato de trabalho que declarou validamente e completamente encerrado e quitado. IV . Impõe-se reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-11622-59.2018.5.15.0016, 7ª Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023). O presente caso se amolda à ratio decidendi dos aludidos precedentes, que ora adoto, com ressalva do meu entendimento pessoal. Demonstrada, portanto, possível violação do 855-B da CLT, dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 112-114, determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 855-B E SEGUINTES DA CLT (LEI 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Conforme já analisado, constata-se possível violação do artigo 855-B da CLT, o que autoriza o seguimento do recurso de revista. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 855-B E SEGUINTES DA CLT (LEI 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO Com base na fundamentação expendida no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 855-B da CLT. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 855-B da CLT, dou-lhe provimento para declarar a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reformando a decisão às fls. 112-114, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, apenas quanto ao tema “JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 855-B E SEGUINTES DA CLT (LEI 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA”. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 855-B E SEGUINTES DA CLT (LEI 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA”, por violação do artigo 855-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. Brasília, 25 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ZAQUEU LADEIA DE MATOS

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR AIRR 1000462-28.2024.5.02.0030 RECORRENTE: MARGARITA FARRE E COSTA PEREIRA RECORRIDO: ZAQUEU LADEIA DE MATOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000462-28.2024.5.02.0030 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/tbn/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. ART. 855-B E SEGUINTES DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. ART. 855-B E SEGUINTES DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 855-B da CLT. recurso de revista. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. ART. 855-B E SEGUINTES DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. Atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855-D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu livre convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. Nada obstante, prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, posição mais restritiva da discricionariedade do magistrado, quando o acordo observou os requisitos formais, como no caso dos autos. Ressalva de posição do relator. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000462-28.2024.5.02.0030, em que é RECORRENTE MARGARITA FARRE E COSTA PEREIRA e é RECORRIDO ZAQUEU LADEIA DE MATOS. A parte, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 112-114, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 31/07/2024, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 31/10/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 855-B E SEGUINTES DA CLT (LEI 13.467/2017). Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “2- Homologação de acordo extrajudicial Inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido de homologação, a ex tomadora de serviços pretende a sua reforma, a fim de que seja homologado o acordo extrajudicial noticiado na petição inicial. O inconformismo não comporta acolhimento. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu os artigos 855-B usque 855-E da CLT, as partes passaram a ter o direito de se valer do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Entretanto, ao dispor que "no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença", o art. 855-D da CLT deixa claro que as partes não detêm o irrestrito direito à homologação do acordo, podendo o juiz deixar de fazê-lo, sobretudo quando não respeitadas as regras que disciplinam a transação, sendo justamente o caso em exame. É fato incontroverso que o requerente Zaqueu prestou serviços à recorrente como vigia de 1992 a 31/01/2024, sem anotação da CTPS. Pois bem, na petição conjunta as partes requerentes deixam claro que o acordo extrajudicial buscou "colocar fim à relação jurídica, (...) imbuídas no intuito de resolução de eventuais pendências que poderiam ser objeto de demanda judicial" (Id. b158961). Ocorre, no entanto, que não é cabível, por meio de acordo extrajudicial, a quitação de títulos decorrentes de relação jurídica controvertida. O artigo 515, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, preconiza que o acordo só pode versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzido em juízo quando se tratar de autocomposição judicial, ou seja, transação formalizada em processo contencioso. Cumpre enfatizar que o CEJUSC, a quem compete a realização das audiências de conciliação dos processos de jurisdição voluntária (conf. Resolução nº 174/2016 do CSJT e Ato GP/VPA 08/2019), possui várias diretrizes a serem observadas para homologação de acordo extrajudicial (conforme site deste E. Tribunal, por meio das opções: Institucional O TRT-2 Conciliação Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Conflitos individuais). E das referidas diretrizes merecem destaques os itens 11 e 12, assim escritos: ‘[...] 11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. I - A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso, conforme art. 515, inciso II e § 2°, do CPC. A extensão subjetiva e objetiva constante no § 2° do referido artigo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III. [...] 12. FIXAÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO. MATÉRIA INFENSA À AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. A existência ou não de vínculo de emprego é matéria de ordem pública, que não está ao arbítrio dos requerentes, na forma dos arts. 3º e 442-B da CLT. Eventual acordo entre os requerentes ao arrepio dos dispositivos citados viola direitos previdenciários e fiscais da União. Inteligência dos arts. 841 e 844 do Código Civi’". Ademais, fere a lógica e o bom senso supor que a recorrente, devidamente assistida por seu advogado, tenha aceitado pagar o montante de R$ 120.000,00 ao requerente Zaqueu por meio de acordo formalizado em 25/03/2024, com o objetivo de obter a quitação de relação jurídica rompida em 31/01/2024. Há indício que o valor transacionado, sem reconhecimento do vínculo de emprego, viola direitos fiscais e previdenciários da União (terceiro), em desrespeito ao artigo 844 do Código Civil, o que constitui mais uma razão para que não seja homologado. Mantenho, portanto, a sentença recorrida e nego provimento ao recurso (fls. 51-52 – destaquei). Reconheço a transcendência jurídica da causa, que versa sobre a interpretação de lei nova, e prossigo no exame da matéria. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 855-B E SEGUINTES DA CLT (LEI 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A parte ré sustenta que houve clara violação aos dispositivos legais relativos à homologação de acordo extrajudicial, vez que o Tribunal Regional do Trabalho recusou-se a aplicar o art. 855-B da CLT. Aduz que, preenchidos todos os requisitos legais e ausentes vícios de consentimento ou fraude, deve ser respeitado o ato jurídico perfeito, conforme entendimento já consolidado pelo TST. Alega que a negativa de homologação gera insegurança jurídica e esvazia a negociação de acordos extrajudiciais, configurando transcendência jurídica e política. Aponta violação dos arts. 855-B da CLT, 104 do Código Civil e 5º, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal. Maneja divergência jurisprudencial. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855-D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu livre convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É como penso. Nada obstante, prevaleceu no âmbito deste Colegiado posição mais restritiva da discricionariedade do magistrado, quando o acordo observou os requisitos formais e as partes recorreram da decisão que não o homologou. É o que ilustram os precedentes a seguir, com destaques meus: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855-B E SEGUINTES DA CLT (LEI 13.467/2017). REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicação, ao caso concreto, do processo de homologação de acordo extrajudicial, acrescido pela Lei nº 13.467/17, nos arts. 855-B a 855-E da CLT, bem como dos limites da discricionariedade do magistrado para não homologar o referido acordo, quando cumpridos os seus requisitos legais. II. No caso em análise, consta expressamente no acórdão recorrido que foram cumpridos os requisitos legais previstos no art. 855-B da CLT, porquanto ausente qualquer vício de consentimento ou fraude que revele inexistir óbice à homologação do acordo firmado entre as partes. Ademais, foi expresso no acórdão recorrido que as partes alegam em seu recurso ordinário que estão "PRESENTES CONCESSÕES RECÍPROCAS, COMO O FATO DE O TRABALHADOR RECEBER A MULTA DE 40% DO FGTS E O AVISO PRÉVIO, BEM COMO AS GUIAS PARA SAQUE DO FGTS E ENCAMINHAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO" e que, na audiência, o trabalhador informou estar plenamente satisfeito e ciente de todos os termos do acordo, constando expressamente na petição inicial que "O EMPREGADO NÃO TEM INTERESSE EM CONTINUAR TRABALHANDO E, POR ISSO, MANIFESTOU SUA INTENÇÃO EM AJUIZAR RECLAMATÓRIA TRABALHISTA POSTULANDO A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO". Não bastasse isso, pontue-se que as próprias partes afirmam em recurso ordinário e reafirmam em sede de recurso de revista o real e efetivo interesse na homologação do acordo extrajudicial, deixando expresso ainda que o próprio trabalhador, presente em audiência com seu advogado, informou está ciente e plenamente satisfeito com os termos do acordo firmado. III. Ante o exposto, deve ser reformado o acórdão regional, para homologar o acordo apresentado pelos interessados, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo nº RR-0000098-26.2021.5.12.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Valadão, DEJT de 30/03/2023); "RECURSOS DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE E DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 855-B, 855-D E 855-E, DA CLT (LEI 13.467/2017). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA. QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Para que o ato de homologação judicial seja válido, determina o art. 104 do Código Civil que é preciso que exista agente capaz, lembrando que não existe vontade válida sem capacidade; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Para que seja eficaz, devem ser investigados os elementos acidentais do negócio, a saber: condição (suspensiva ou resolutiva), termo (evento futuro e certo) e encargo (que atrela o benefício a um ônus), dentre outros. Feita essa ponderação, importa notar que o elemento básico do negócio jurídico é a manifestação da vontade, o querer humano. II. No que toca à jurisdição trabalhista, a aplicação da Súmula nº 418 do TST ancora-se nessas premissas, observadas as singularidade da relação de trabalho, em que é defeso ajustar, por exemplo, parcelas de cunho fiscal ou previdenciário. Ao impor cláusula ou condição não prevista por aqueles que transacionam, o magistrado ultrapassa o permissivo da referida Súmula desta Corte, de que a homologação constitui faculdade (desde que motivadamente) do juiz, pois pressupõe essencialmente, como regra, a regularidade formal e material do negócio jurídico submetido ao crivo jurisdicional, de modo que, inexistindo tais deficiências, afasta-se a discricionariedade judicial restritiva sob os termos entabulados, restando ao juiz homologar, ou não, o trato que lhe é apresentado, devendo privilegiar essencialmente a sua natureza sinalagmática. III . No caso concreto, a finalidade precípua da transação era que o acordo fosse homologado na íntegra, observado o procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 855-B e seguintes da CLT, com redação dada pela Lei 13.467 de 2017, para que fosse extinto o contrato de trabalho, dada quitação à empresa e o empregado recebesse via alvará judicial o seguro desemprego e pudesse sacar na integralidade seu FGTS. O acordo entabulado entre as partes previu contraprestações recíprocas, de modo a dar quitação geral ao contrato de trabalho, mediante livre e espontânea vontade do trabalhador, assistido por advogado próprio. Ressalte-se, ainda, que ambas as partes recorreram do acórdão regional que manteve a decisão que se se negou a homologar o acordo.. IV . Impõe-se reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. V . Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1000619-10.2020.5.02.0040, 7ª Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 15/09/2023); "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 855-B, 855-D E 855-E, DA CLT (LEI 13.467/2017). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA. QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I . Para que o ato de homologação judicial seja válido, determina o art. 104 do Código Civil que é preciso que exista agente capaz, lembrando que não existe vontade válida sem capacidade; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Para que seja eficaz, devem ser investigados os elementos acidentais do negócio, a saber: condição (suspensiva ou resolutiva), termo (evento futuro e certo) e encargo (que atrela o benefício a um ônus), dentre outros. Feita essa ponderação, importa notar que o elemento básico do negócio jurídico é a manifestação da vontade, o querer humano. II . No que toca à jurisdição trabalhista, a aplicação da Súmula nº 418 do TST ancora-se nessas premissas, observadas as singularidade da relação de trabalho, em que é defeso ajustar, por exemplo, parcelas de cunho fiscal ou previdenciário. Ao impor cláusula ou condição não prevista por aqueles que transacionam, o magistrado ultrapassa o permissivo da referida Súmula desta Corte, de que a homologação constitui faculdade (desde que motivadamente) do juiz, pois pressupõe essencialmente, como regra, a regularidade formal e material do negócio jurídico submetido ao crivo jurisdicional, de modo que, inexistindo tais deficiências, afasta-se a discricionariedade judicial restritiva sob os termos entabulados, restando ao juiz homologar, ou não, o trato que lhe é apresentado, devendo privilegiar essencialmente a sua natureza sinalagmática. III . No caso concreto, a finalidade precípua da transação era que o acordo fosse homologado na íntegra, observado o procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 855-B e seguintes da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, para que fosse extinto o contrato de trabalho, dada quitação ao empregador e o empregado recebesse via alvará judicial o seguro desemprego e pudesse sacar na integralidade seu FGTS. Com efeito, o acordo entabulado entre as partes previu contraprestações recíprocas, de modo a dar quitação geral ao contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva expressa, entabuladas por livre e espontânea vontade tanto da parte reclamante quanto do empregador, assistidos por advogados diversos. Além disso, no acórdão regional, não há registro de nenhum elemento a viciar a tratativas volitivas sublimadas pelas partes. Delineado esse cenário fático-jurídico, revela-se imprópria a averbação limitadora imposta pela jurisdição de que o mencionado acerto extrajudicial detém apenas natureza parcial, permitindo que a parte reclamante invista em novas pretensões judicialmente em relação a contrato de trabalho que declarou validamente e completamente encerrado e quitado. IV . Impõe-se reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000461-88.2020.5.02.0028, 7ª Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023); "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 855-B, 855-D E 855-E, DA CLT (LEI 13.467/2017). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA. QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I . Para que o ato de homologação judicial seja válido, determina o art. 104 do Código Civil que é preciso que exista agente capaz, lembrando que não existe vontade válida sem capacidade; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Para que seja eficaz, devem ser investigados os elementos acidentais do negócio, a saber: condição (suspensiva ou resolutiva), termo (evento futuro e certo) e encargo (que atrela o benefício a um ônus), dentre outros. Feita essa ponderação, importa notar que o elemento básico do negócio jurídico é a manifestação da vontade, o querer humano. II . No que toca à jurisdição trabalhista, a aplicação da Súmula nº 418 do TST ancora-se nessas premissas, observadas as singularidade da relação de trabalho, em que é defeso ajustar, por exemplo, parcelas de cunho fiscal ou previdenciário. Ao impor cláusula ou condição não prevista por aqueles que transacionam, o magistrado ultrapassa o permissivo da referida Súmula desta Corte, de que a homologação constitui faculdade (desde que motivadamente) do juiz, pois pressupõe essencialmente, como regra, a regularidade formal e material do negócio jurídico submetido ao crivo jurisdicional, de modo que, inexistindo tais deficiências, afasta-se a discricionariedade judicial restritiva sob os termos entabulados, restando ao juiz homologar, ou não, o trato que lhe é apresentado, devendo privilegiar essencialmente a sua natureza sinalagmática. III. No caso concreto, a finalidade precípua da transação era que o acordo fosse homologado na íntegra, observado o procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 855-B e seguintes da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, para que fosse extinto o contrato de trabalho, dada quitação ao empregador e o empregado recebesse via alvará judicial o seguro desemprego e pudesse sacar na integralidade seu FGTS. Com efeito, o acordo entabulado entre as partes previu contraprestações recíprocas, de modo a dar quitação geral ao contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva expressa, entabuladas por livre e espontânea vontade tanto da parte reclamante quanto do empregador, assistidos por advogados diversos. Além disso, no acórdão regional, não há registro de nenhum elemento a viciar a tratativas volitivas sublimadas pelas partes. Delineado esse cenário fático-jurídico, revela-se imprópria a averbação limitadora imposta pela jurisdição de que o mencionado acerto extrajudicial detém apenas natureza parcial, permitindo que a parte reclamante invista em novas pretensões judicialmente em relação a contrato de trabalho que declarou validamente e completamente encerrado e quitado. IV . Impõe-se reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-11622-59.2018.5.15.0016, 7ª Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023). O presente caso se amolda à ratio decidendi dos aludidos precedentes, que ora adoto, com ressalva do meu entendimento pessoal. Demonstrada, portanto, possível violação do 855-B da CLT, dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 112-114, determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 855-B E SEGUINTES DA CLT (LEI 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Conforme já analisado, constata-se possível violação do artigo 855-B da CLT, o que autoriza o seguimento do recurso de revista. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 855-B E SEGUINTES DA CLT (LEI 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO Com base na fundamentação expendida no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 855-B da CLT. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 855-B da CLT, dou-lhe provimento para declarar a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reformando a decisão às fls. 112-114, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, apenas quanto ao tema “JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 855-B E SEGUINTES DA CLT (LEI 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA”. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 855-B E SEGUINTES DA CLT (LEI 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA”, por violação do artigo 855-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. Brasília, 25 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARGARITA FARRE E COSTA PEREIRA

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