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TJSP · Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
Processo 1000462-08.2026.8.26.0396 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.A.S. - L.M.A.G. - A preliminar arguida pelo requerido a fls. 57, item 1, não prospera, porquanto, o interrogatório do interditando será substituído por avaliação especializada, vale dizer, o julgador possui auxiliares da justiça especificamente nas áreas acadêmicas diversas, mesmo porque, a audiência citada não foi taxativamente indeferida, e sim postergada para depois da avaliação do interditando, caso seja de fato necessário (fls. 33). As provas construídas tem como destino o Juiz da causa, e desde o início já constatou-se a verossimilhança das provas em relação ao alegado, conforme de verifica nos documentos de fls. 11-13 e 24, tanto que foi concedido o pedido de tutela provisória. Aliás, as provas iniciais foram corroboradas pela constatação da Oficiala de Justiça a fls. 44. A Jurisprudência tem se posicionado na dispensa do interrogatório, quando há prova robusta da incapacidade do requerido. Assim, afasto a preliminar, porquanto o interrogatório é discipiendo até o momento. No mais, o processo se encontra formalmente em ordem e não há nulidade ou alegação de incompetência, impugnação à gratuidade e a preliminar arguida foi analisada, motivo pelo qual declaro o processo saneado. A fim de provar a alegada incapacidade do requerido, acolho o parecer do Ministério Público, para deferir a prova pericial consistente na avaliação do interditando, pelo Setor Técnico do T.J.S.P. Havendo a impossibilidade de locomoção, a perícia deverá ocorrer na residência do requerido, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Laudo, em 30 dias. - ADV: CAROLINA MARIN CRISTOVÃO (OAB 379022/SP), ANA LÚCIA POLIMENO (OAB 239667/SP)
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