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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000461-84.2026.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.G.S. - A.F.L. - Vistos. 1. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade judiciaria (fls. 65), rejeitando-se, em contrapartida, a impugnação ao benefício deduzida pela parte autora em sua réplica. De fato, o parágrafo terceiro do artigo 99, do Código de Processo Civil, dispõe que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Cabe ao magistrado analisar em cada caso concreto e de acordo com as provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício. No caso dos autos, a presunção de hipossuficiência milita em favor da parte requerida, valendo ressaltar que, nos termos do artigo 99, §2º, primeira parte, do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, (...)", inocorrentes no caso concreto, pois a situação pessoal da parte não reverte, mas confirma tal presunção. Por estes fundamentos e, ainda, à míngua, ainda, de demonstração, a cargo da parte impugnante, de que a parte impugnada pode custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e da sua família, defere-se a gratuidade processual da parte requerida, rejeitando-se, assim, a impugnação ao benefício. 2. Afasto, ainda, a impugnação ao valor da causa, tratando-se de matéria de mérito a ser analisada oportunamente (valor efetivo dos bens). 3. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação na pauta deste juízo. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, que eventualmente pode ser contado em dobro, certifique-se, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, se o caso, tornando, então, conclusos. Intimem-se. - ADV: MIYOSHI NARUSE (OAB 78083/SP), DESIREE GUILHON BAENA (OAB 512037/SP), GABRIEL DE CAMPOS GAVAZZI (OAB 292524/SP), MARIA JOSE RODRIGUES NARUSE (OAB 116231/SP), CARLOS SANCHES BAENA (OAB 234218/SP)
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